Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012083-20.2026.8.13.0313/MG
REQUERENTE: THIAGO SOUZA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048)
ATO ORDINATÓRIO
Pela presente, fica a parte INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar(RÉPLICA) a contestação, devendo especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando ciente, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. NOTA: O sistema eproc dispõe de regras de automação que auxiliam na tramitação processual de forma mais célere e eficiente. O peticionamento que não observar a nomenclatura específica será submetido à análise exclusivamente manual, a ser realizada conforme a ordem cronológica e os critérios de prioridade. Se o peticionamento for para Impugnação à Contestação, use o tipo de petição específico do eproc: RÉPLICA.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012083-20.2026.8.13.0313/MGREQUERENTE: THIAGO SOUZA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a\ pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidade dos fundamentos utilizados pelo requerido para negar o requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional, consistente na primeira promoção na carreira, intempestividade do requerimento e ausência de aprovação da COFIN; b) Determinar ao requerido a reapreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, abstendo-se de levar em conta ou de invocar as limitações temporais contidas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do Decreto nº 44.769/08, consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), cabendo-lhe, contudo, apreciar os demais requisitos.