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1012077-47.2025.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO

    CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012077-47.2025.8.11.0040. REQUERENTE: ELIANE DAL MAGRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ELIANE DAL MAGRO, argumentando a ausência de cálculos. Sustenta, em síntese, que o ônus de instruir e liquidar a execução recai sobre a exequente. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença em ID 236368048. É o relatório. Decido. No caso vertente, o ente público limitou-se a argumentar a ausência de apresentação de cálculos pela exequente, contudo foram apresentados em ID 220859063. Sendo assim, competia ao executado apresentar planilha de cálculos para impugnar os valores requeridos pela exequente. Tal omissão impede a conferência da exatidão dos valores e torna a impugnação genérica, o que autoriza sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 220859063. EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório de acordo com o cálculo nos autos, observando as formalidades legais, e instruindo-o com os documentos necessários, encaminhando, em seguida, ao representante legal do ente executado, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, devendo constar expressamente que a dívida objeto destes autos tem natureza alimentar, aplicando-se a orientação da Súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.469/1997. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.

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