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Processo 1012074-77.2025.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1012074-77.2025.8.11.0045 DECISÃO Inicialmente, cumpre analisar o efeito sob o qual os embargos do devedor devem ser recebidos, sendo certo que a regra passou a ser o recebimento sem efeito suspensivo, consoante o art. 919 do Código de Processo Civil[1]. Por outra via, o parágrafo 1º do referido dispositivo[2] permite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante e preenchido os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Este Juízo entende que a concessão do efeito suspensivo sem a garantia do juízo não é possível, com fundamento no artigo 919, §1º, do CPC. 1 – Ante o exposto, este Juízo RECEBE os embargos opostos pela parte embargante sem efeito suspensivo, com supedâneo no art. 919, do Código de Processo Civil. 2 – INTIME-SE o embargado/exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos embargos, nos termos do art. 920, inciso I do CPC[3]. 3 – Diante dos elementos concretos apresentados, este Juízo CONCEDE o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, devendo ser recolhido em até 03 (três) prestações mensais iguais e sucessivas, que inicialmente devem ser adimplidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a intimação desta decisão jurisdicional. A concessão do parcelamento não abrange as despesas processuais, tais como diligências de citação/intimação por mandado e na forma eletrônica. A Gestora Judiciária deverá fiscalizar o adimplemento integral das custas processuais e taxa judiciária, ocasião em que, havendo o inadimplemento, deverá certificar no processo. A ausência do pagamento das custas processuais acarretará o cancelamento da distribuição. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 07 de agosto de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [2] § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [3] Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

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