2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1012074-55.2026.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: LENITA MENDES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LENITA MENDES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Oportunizou-se ao autor, prazo para emendar a inicial, a fim de serem colacionados ao feito, as guias e comprovantes de pagamento das custas processuais complementares, eis que foi realizada a retificação do valor da causa. 3. Intimado, o autor pediu que a secretaria deste juízo informasse o valor das custas complementares, pedido esse que foi indeferido, tendo sido concedido o prazo para que o autor comprovasse o pagamento das custas complementares (id. 240907185). 4. Pois bem, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando assim, escoar o prazo sem qualquer manifestação. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INÉRCIA DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora, Instituição bancária, devidamente intimada para o recolhimento das custas, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. “O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. (...)”. ( AgInt no AREsp 1229628/SC 2018/0002307-6, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.18). (TJ-MT 10252539520228110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). 5. Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a distribuição do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito