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1012069-14.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1012069-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Camila Serra da Costa - - Eli Marcio Sousa de Oliveira - - Tamara Cristina Mendes Sassaki - - Camila Gelako Santos Magalhaes - Dispensado o relatório circunstanciado por expressa autorização legal (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Trata-se de ação declaratória c/c condenatória ajuizada por Camila Serra da Costa, Eli Marcio Sousa de Oliveira, Tamara Cristina Mendes Sassaki e Camila Gelako Santos Magalhães em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE (fls. 1-8). Afirmam os autores que são servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que exercem atividades funcionais perante a autarquia ré com percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo nacional, na forma do artigo 192 da CLT. Sustentam que a verba deveria ser calculada com base nos valores fixados pelo artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, na redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, sob a alegação de que o diploma legal não faz distinção quanto ao regime jurídico de contratação. Requerem o recálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas (fls. 1-8 e 55-57). Regularmente citado (fls. 70-71), o IAMSPE apresentou contestação tempestiva (fls. 72-79). Preliminarmente, defendeu a competência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que os autores ostentam vínculo de emprego público celetista e que o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 exclui expressamente os servidores regidos pela legislação trabalhista de sua aplicação. Argumentou sobre a impossibilidade de concessão de reajustes ou equiparação por isonomia sem previsão legal, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a vedação de criação de regime funcional híbrido e a aplicação vinculante da tese fixada pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal no PUIL nº 0005100-73.2024.8.26.9061 (fls. 72-79). 1. Inaplicabilidade das Leis Complementares Estaduais aos Empregados Públicos Celetistas O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria estritamente de direito e prescindir da produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deduzida em contestação, pois a pretensão deduzida funda-se em legislação administrativa estadual e discute a incidência de normas de direito público, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual (Tema 1.143 do STF). No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é totalmente improcedente. Restou incontroverso nos autos que os coautores foram admitidos pelo IAMSPE sob o regime contratual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exercendo funções na área técnica e administrativa, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e declarações funcionais acostadas (fls. 19, 21-23). Em razão de tal vínculo empregatício, os requerentes recebem regularmente o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo nacional, na exata consonância do artigo 192 da CLT. A pretensão de obter a alteração da base de cálculo do benefício para os parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, encontra expresso óbice na própria legislação de regência. Com efeito, o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 estabelece expressamente que tal diploma legal e sua disposição transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, aos quais a própria CLT já assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade. Tal exclusão legal não foi revogada nem modificada pela superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, a qual se limitou a redefinir os valores nominais devidos aos servidores públicos titulares de cargos estatutários, preservando incólume a regra restritiva do artigo 8º. Logo, a legislação estadual invocada na petição inicial é dirigida de forma restrita e categórica aos servidores públicos civis de regime estatutário, sendo expressamente vedada a sua extensão aos empregados contratados pelo regime da CLT. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário afastar o comando legal proibitivo para igualar a remuneração de empregados públicos celetistas àquela percebida pelos funcionários estatutários. O deferimento da pretensão resultaria na indevida criação de um regime jurídico híbrido, permitindo aos empregados públicos usufruir cumulativamente das vantagens próprias do regime trabalhista (como FGTS e horas extras celetistas) e dos benefícios pecuniários exclusivos do regime estatutário, em flagrante vulneração ao artigo 37, caput, e ao artigo 39 da Constituição Federal. A concessão de acréscimo remuneratório com fundamento no princípio da isonomia esbarra na vedação categórica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a separação de funções entre os Poderes da República prevista no artigo 2º da Constituição Federal: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A questão posta em julgamento foi pacificada no âmbito do Colégio Recursal do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0005100-73.2024.8.26.9061, cuja tese vinculante orienta o julgamento uniforme das Turmas Recursais da Fazenda Pública: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FUNCIONÁRIA PUBLICA ESTADUAL. REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/1985. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM QUANTIDADE RAZOÁVEL POR DIFERENTES TURMAS RECURSAIS DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 553/2011. PEDIDO ADMITIDO PARA FORMULAÇÃO DE TESE. FORMAÇÃO DE TESE. O ART. 8.º DA LC N.º 432/85 EXPRESSAMENTE EXCLUI DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL OS TRABALHADORES VINCULADOS AO REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ". PUIL CONHECIDO PARA FORMAR A SEGUINTE TESE: "O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DEVERÁ SER REGIDO PELA CLT, CONFORME ART. 8.º DA LCE Nº 432/85, QUE EXCLUI DA SUA APLICAÇÃO OS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ". APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. NO CASO ESPECÍFICO DESTE RECURSO, O V. ACÓRDÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS ESTÁ EM DESACORDO COM A TESE UNIFORMIZADA, DE TAL MODO QUE HÁ NECESSIDADE DE JUÍZO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA TESE ACIMA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE ORIGEM, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (TJSP; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0005100-73.2024.8.26.9061; RELATOR (A): EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - N/A; DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025; DATA DE REGISTRO: 26/03/2025) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou idêntica diretriz: "RECURSO INOMINADO. Servidor público celetista. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto. Adicional de Insalubridade. Pretensão de recálculo do benefício nos termos das Leis Complementares n. 432/85 e 1.179/12. Impossibilidade. Art. 8º da LC n. 432/85 veda expressamente a aplicação da lei aos servidores celetistas, cujo adicional de insalubridade deve ser regido pelo art. 192 da CLT. Vínculo do servidor público celetista é contratual, regida pela legislação trabalhista, não podendo ser estendido a ele disposições estatutárias expressamente vedadas pela legislação. Sentença de procedência reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10635651820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Silvio José Pinheiro dos Santos, Data de Julgamento: 17/03/2026, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/03/2026)" O precedente destacado confirma que o vínculo dos autores possui natureza estritamente contratual e trabalhista, devendo o adicional de insalubridade observar os percentuais e parâmetros do artigo 192 da CLT, o que impõe a rejeição integral dos pedidos condenatórios e declaratórios deduzidos na inicial. 2. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Camila Serra da Costa, Eli Marcio Sousa de Oliveira, Tamara Cristina Mendes Sassaki e Camila Gelako Santos Magalhães em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1012069-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Camila Serra da Costa - - Eli Marcio Sousa de Oliveira - - Tamara Cristina Mendes Sassaki - - Camila Gelako Santos Magalhaes - Dispensado o relatório circunstanciado por expressa autorização legal (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Trata-se de ação declaratória c/c condenatória ajuizada por Camila Serra da Costa, Eli Marcio Sousa de Oliveira, Tamara Cristina Mendes Sassaki e Camila Gelako Santos Magalhães em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE (fls. 1-8). Afirmam os autores que são servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que exercem atividades funcionais perante a autarquia ré com percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo nacional, na forma do artigo 192 da CLT. Sustentam que a verba deveria ser calculada com base nos valores fixados pelo artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, na redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, sob a alegação de que o diploma legal não faz distinção quanto ao regime jurídico de contratação. Requerem o recálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas (fls. 1-8 e 55-57). Regularmente citado (fls. 70-71), o IAMSPE apresentou contestação tempestiva (fls. 72-79). Preliminarmente, defendeu a competência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que os autores ostentam vínculo de emprego público celetista e que o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 exclui expressamente os servidores regidos pela legislação trabalhista de sua aplicação. Argumentou sobre a impossibilidade de concessão de reajustes ou equiparação por isonomia sem previsão legal, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a vedação de criação de regime funcional híbrido e a aplicação vinculante da tese fixada pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal no PUIL nº 0005100-73.2024.8.26.9061 (fls. 72-79). 1. Inaplicabilidade das Leis Complementares Estaduais aos Empregados Públicos Celetistas O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria estritamente de direito e prescindir da produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deduzida em contestação, pois a pretensão deduzida funda-se em legislação administrativa estadual e discute a incidência de normas de direito público, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual (Tema 1.143 do STF). No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é totalmente improcedente. Restou incontroverso nos autos que os coautores foram admitidos pelo IAMSPE sob o regime contratual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exercendo funções na área técnica e administrativa, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e declarações funcionais acostadas (fls. 19, 21-23). Em razão de tal vínculo empregatício, os requerentes recebem regularmente o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo nacional, na exata consonância do artigo 192 da CLT. A pretensão de obter a alteração da base de cálculo do benefício para os parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 432/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, encontra expresso óbice na própria legislação de regência. Com efeito, o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 estabelece expressamente que tal diploma legal e sua disposição transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, aos quais a própria CLT já assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade. Tal exclusão legal não foi revogada nem modificada pela superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, a qual se limitou a redefinir os valores nominais devidos aos servidores públicos titulares de cargos estatutários, preservando incólume a regra restritiva do artigo 8º. Logo, a legislação estadual invocada na petição inicial é dirigida de forma restrita e categórica aos servidores públicos civis de regime estatutário, sendo expressamente vedada a sua extensão aos empregados contratados pelo regime da CLT. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário afastar o comando legal proibitivo para igualar a remuneração de empregados públicos celetistas àquela percebida pelos funcionários estatutários. O deferimento da pretensão resultaria na indevida criação de um regime jurídico híbrido, permitindo aos empregados públicos usufruir cumulativamente das vantagens próprias do regime trabalhista (como FGTS e horas extras celetistas) e dos benefícios pecuniários exclusivos do regime estatutário, em flagrante vulneração ao artigo 37, caput, e ao artigo 39 da Constituição Federal. A concessão de acréscimo remuneratório com fundamento no princípio da isonomia esbarra na vedação categórica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a separação de funções entre os Poderes da República prevista no artigo 2º da Constituição Federal: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A questão posta em julgamento foi pacificada no âmbito do Colégio Recursal do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0005100-73.2024.8.26.9061, cuja tese vinculante orienta o julgamento uniforme das Turmas Recursais da Fazenda Pública: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FUNCIONÁRIA PUBLICA ESTADUAL. REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/1985. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM QUANTIDADE RAZOÁVEL POR DIFERENTES TURMAS RECURSAIS DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 553/2011. PEDIDO ADMITIDO PARA FORMULAÇÃO DE TESE. FORMAÇÃO DE TESE. O ART. 8.º DA LC N.º 432/85 EXPRESSAMENTE EXCLUI DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL OS TRABALHADORES VINCULADOS AO REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF: "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. ". PUIL CONHECIDO PARA FORMAR A SEGUINTE TESE: "O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DEVERÁ SER REGIDO PELA CLT, CONFORME ART. 8.º DA LCE Nº 432/85, QUE EXCLUI DA SUA APLICAÇÃO OS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ". APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. NO CASO ESPECÍFICO DESTE RECURSO, O V. ACÓRDÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS ESTÁ EM DESACORDO COM A TESE UNIFORMIZADA, DE TAL MODO QUE HÁ NECESSIDADE DE JUÍZO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA TESE ACIMA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE ORIGEM, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (TJSP; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0005100-73.2024.8.26.9061; RELATOR (A): EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - N/A; DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025; DATA DE REGISTRO: 26/03/2025) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou idêntica diretriz: "RECURSO INOMINADO. Servidor público celetista. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto. Adicional de Insalubridade. Pretensão de recálculo do benefício nos termos das Leis Complementares n. 432/85 e 1.179/12. Impossibilidade. Art. 8º da LC n. 432/85 veda expressamente a aplicação da lei aos servidores celetistas, cujo adicional de insalubridade deve ser regido pelo art. 192 da CLT. Vínculo do servidor público celetista é contratual, regida pela legislação trabalhista, não podendo ser estendido a ele disposições estatutárias expressamente vedadas pela legislação. Sentença de procedência reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10635651820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Silvio José Pinheiro dos Santos, Data de Julgamento: 17/03/2026, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/03/2026)" O precedente destacado confirma que o vínculo dos autores possui natureza estritamente contratual e trabalhista, devendo o adicional de insalubridade observar os percentuais e parâmetros do artigo 192 da CLT, o que impõe a rejeição integral dos pedidos condenatórios e declaratórios deduzidos na inicial. 2. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Camila Serra da Costa, Eli Marcio Sousa de Oliveira, Tamara Cristina Mendes Sassaki e Camila Gelako Santos Magalhães em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)

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