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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012065-27.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: DEBORAH PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): LETÍCIA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB MG215529)
RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER (OAB SP314244)
ADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
DÉBORAH PEREIRA MENDES ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que, com o escopo de adquirir um imóvel próprio, celebrou com a ré, em 31/10/2023, contrato de adesão a grupo de consórcio imobiliário (Grupo 001870, Cota 0542, Contrato nº 2051369084), com prazo de 216 meses, carta de crédito originária de R$ 1.000.000,00 e parcela mensal reduzida de R$ 4.581,34 (Evento 1, INIC1 e CONTR5). Afirma que, em março de 2024, foi surpreendida com a informação de oferta de lance em seu nome, correspondente a 161 parcelas, no montante de R$ 1.024.922,78, sem a sua autorização ou anuência prévia, realizado por preposto da ré. Aduz que o cálculo exigido para liberação do crédito revelou-se contraditório e desvantajoso, culminando no não aproveitamento do lance e na posterior renegociação da cota, em agosto de 2024, com redução da carta de crédito para R$ 550.000,00 e adequação da parcela para R$ 2.433,94. Sustenta que, diante da quebra de confiança, interrompeu os pagamentos após adimplir o total de R$ 43.668,06, tornando-se consorciada excluída/desistente. Pugnou, em sede principal, pela anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e falha no dever de informação, com a restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 43.668,06), atualizados monetariamente; subsidiariamente, pela restituição imediata parcial com a dedução unicamente da taxa de administração proporcional, afastando-se cláusula penal, taxa de administração integral, seguro prestamista e encargos moratórios; e, em qualquer caso, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Instruiu a inicial com procuração e documentos (Evento 1, CONTR5 a DOCCOMPROV13).
Custas iniciais recolhidas (Evento 15, GUIACUSTAS2).
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 13, CONT1). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir (Evento 13, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação e a força vinculante do contrato (pacta sunt servanda), salientando que o consorciado que opta pelo pagamento com parcela reduzida (70%) anui com a regra de que o lance é calculado sobre 100% da parcela integral (Evento 13, CONT1). Destacou que o lance ofertado não gerou prejuízo, pois a não quitação do respecitvo boleto apenas acarretou a desclassificação da pré-contemplação, mantendo-se a cota ativa, tanto que a autora espontaneamente renegociou o crédito para R$ 550.000,00 em 02/08/2024, efetuando o pagamento da respectiva parcela (Evento 13, CONT1 e EXTR4). Defendeu a higidez da exclusão da cota após inadimplemento de três parcelas, nos moldes da Lei nº 11.795/2008, a inexistência de dever de restituição imediata, a validade da taxa de administração de 28,5% contratada, a licitude da retenção do seguro prestamista e a exigibilidade da cláusula penal compensatória e dos prejuízos causados ao grupo (Evento 13, CONT1). Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral (Evento 13, CONT1). Juntou documentos (Evento 13, CONTR2 a CONTRSOCIAL6).
A autora apresentou réplica (Evento 25, REPLICA1), refutando as teses defensivas e requerendo a oitiva de testemunha.
A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada na decisão saneadora (Evento 40, DEC1).
Por meio do despacho de Evento 63, foi indeferida a produção de prova oral, diante da suficiência dos elementos documentais coligidos aos autos, declarando-se encerrada a instrução probatória (Evento 63, DESP1).
A autora manifestou ciência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 67, MANIF1).
A ré requereu a habilitação de novo patrono e a exclusividade das intimações (Evento 73, PET1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e o suporte fático encontra-se suficientemente demonstrado pela prova documental acostada pelas partes.
À falta de outras preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito.
2.1. Da Relação de Consumo e da Validade da Contratação
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final fática e econômica do serviço de consórcio e a ré como fornecedora de serviços de administração financeira e consorcial, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), além da disciplina da Lei nº 11.795/2008.
Pretende a autora a anulação do contrato de consórcio sob a alegação de vício de consentimento (erro substancial) e descumprimento do dever de informação, aduzindo que houve a inserção não autorizada de um lance de 161 parcelas no sistema em março de 2024 e divergência nas informações sobre a base de incidência do lance (Evento 1, INIC1).
Não obstante os argumentos expendidos pela requerente, o pleito de anulação do negócio jurídico não merece acolhimento.
O exame da proposta de adesão e do regulamento do consórcio, devidamente assinados eletronicamente pela autora via plataforma DocuSign (Evento 1, CONTR5, e Evento 13, CONTR2), demonstra que as cláusulas contratuais são claras e redigidas com destaque. Consta expressamente na Cláusula Terceira do Termo de Aditamento (Condições Especiais) que, embora o consorciado possa optar pelo pagamento de parcelas reduzidas a 70% até a contemplação, a oferta de lances (livre ou fixo) é apurada sobre 100% do valor da parcela integral (Evento 1, CONTR5).
Ademais, a oferta de lance não autorizada atribuída ao consultor comercial em março de 2024 não gerou efeitos patrimoniais danosos ou vinculativos definitivos contra a autora. O não pagamento do respectivo boleto ensejou unicamente a desclassificação da contemplação, consoante previsão expressa do regulamento e da Lei nº 11.795/2008, mantendo-se a cota hígida e ativa (Evento 13, CONT1 e EXTR4).
Ato contínuo, a própria autora convalidou e ratificou a sua permanência no consórcio ao formalizar, em 02/08/2024, a redução voluntária da carta de crédito de R$ 1.000.000,00 para R$ 550.000,00 (código 006807), com a adequação do valor da mensalidade para R$ 2.433,94, chegando inclusive a efetuar o pagamento da parcela nº 10 sob os novos parâmetros em 12/08/2024 (Evento 1, DOCCOMPROV13, e Evento 13, EXTR4).
A conduta de renegociar os termos da avença meses após a alegada ocorrência do lance demonstra a aceitação inequívoca da estrutura do consórcio e afasta a alegação de vício de consentimento na gênese ou na execução do contrato, operando-se a subsunção ao art. 174 do Código Civil, que preconiza a confirmação do negócio anulável pelo cumprimento voluntário.
Desse modo, a ruptura contratual decorreu de desistência e inadimplemento voluntário da autora ao cessar o pagamento das parcelas a partir de setembro de 2024 (parcelas 11, 12 e 13 em atraso), ensejando o cancelamento administrativo da cota por força da Cláusula 15 do Regulamento Geral e do art. 22 da Lei nº 11.795/2008 (Evento 13, CONT1 e EXTR4).
Rejeita-se, portanto, o pedido principal de anulação do contrato por vício de consentimento.
2.2. Da Restituição das Parcelas Pagas e do Momento da Devolução
Resta incontroverso nos autos que a autora verteu ao grupo de consórcio a quantia histórica de R$ 43.668,06, correspondente a 10 parcelas mensais (Evento 1, DOCCOMPROV13, e Evento 13, EXTR4).
Tratando-se de contrato de consórcio firmado após a vigência da Lei nº 11.795/2008 (avença celebrada em 31/10/2023), a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído rege-se pelos arts. 22 e 30 do mencionado diploma legal, os quais estabelecem que a restituição dar-se-á mediante sorteio da cota cancelada nas assembleias gerais ordinárias de contemplação ou, no caso de não haver contemplação por sorteio, em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.
A pretensão de devolução imediata dos valores deduzida pela autora contraria o equilíbrio econômico do grupo consorcial, cuja higidez financeira depende do autofinanciamento e da preservação dos recursos coletivos destinados às contemplações regulares.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo correspondente ao Tema 312:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS
Portanto, a autora faz jus à restituição da importância paga ao fundo comum, que não ocorrerá de forma imediata, mas sim por ocasião da sua contemplação por sorteio na modalidade de cota cancelada ou em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
2.3. Dos Descontos e Deduções Contratuais
A controvérsia subsidiária cinge-se à apuração dos encargos passíveis de dedução sobre os valores a serem restituídos à consorciada excluída.
A) Da Taxa de Administração
A fixação da taxa de administração em 28,5% sobre o valor do crédito é plenamente legítima, inexistindo abusividade no percentual pactuado, consoante a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a dedução da taxa de administração nas hipóteses de desistência ou exclusão antecipada do consorciado deve incidir de forma proporcional ao período em que a participante permaneceu vinculada ao grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora por serviços que não foram prestados durante todo o período contratual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica sobre a incidência proporcional da taxa de administração do consorciado desistente:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa. (REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Assim, deve ser decotada do montante a ser devolvido apenas a taxa de administração proporcional aos meses em que a autora manteve-se adimplente e integrada ao grupo (10 meses), vedada a retenção da taxa de administração de forma integral sobre todo o prazo da avença.
B) Da Cláusula Penal e Prejuízos ao Grupo
A ré pretende a incidência de cláusula penal por quebra contratual (28,5%) e a retenção de 10% a título de ressarcimento de prejuízos causados ao grupo (Evento 13, CONT1).
Ocorre que a dedução de cláusula penal compensatória ou de indenização por perdas e danos em face do consorciado desistente submete-se ao disposto no art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo concreto suportado pelo grupo.
Na espécie, a ré limitou-se a invocar alegações genéricas e contábeis de frustração de receita, desacompanhadas de prova pericial ou demonstração contábil de desequilíbrio na liquidez do fundo comum, notadamente porque a devolução de valores à autora somente se operará por contemplação futura em sorteio ou após o encerramento do plano, inexistindo desembolso imediato apto a abalar a solvência do grupo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se de maneira uniforme quanto à vedação de retenção de cláusula penal sem prova de dano concreto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. PREJUÍZOS DA ADMINISTRADORA E DO GRUPO NÃO COMPROVADOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A administradora de consórcio dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo ou do sorteio da cota do desistente para promover a restituição ao consorciado. - Os juros de mora só devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo ou do sorteio da cota do consorciado desistente. - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar do valor devido percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC), depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 1483513/DF) - A correção monetária deve incidir, segundo os índices da tabela da CGJMG, a partir de cada desembolso, como forma de recompor o valor da moeda corrompido pela inflação. - Havendo sucumbência recíproca as custas e os honorários devem ser distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033901-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021)
Dessa forma, afasta-se a incidência da cláusula penal e de qualquer retenção fundada em prejuízo ao grupo, por manifesta ausência de demonstração probatória de dano material concreto.
C) Do Seguro Prestamista
Quanto aos valores recolhidos a título de seguro prestamista durante a vigência do contrato, a cobrança revelou-se legítima, na medida em que a autora usufruiu da cobertura securitária durante todo o período em que permaneceu ativa na cota consorcial (Evento 1, CONTR5, e Evento 13, EXTR4).
Havendo a efetiva disponibilização da garantia de quitação por sinistro durante o período contratado, o prêmio securitário adimplido não é passível de repetição, sendo lícito o seu abatimento dos valores a restituir.
2.4. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição da quantia paga ao fundo comum pelo consorciado desistente deve ser corrigida monetariamente, utilizando-se como base o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, ou, subsidiariamente, na hipótese de devolução ao final do plano, a correção monetária plena desde cada desembolso pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Quanto aos juros de mora, estes somente incidirão a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo consorcial ou a contar da data de contemplação por sorteio da cota excluída, caso a administradora ré não efetue a disponibilização dos recursos no prazo legal de 30 dias, consoante entendimento firmado no recurso repetitivo paradigma do Tema 312 do STJ e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2.5. Do Dano Moral
Por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
A controvérsia instaurada cinge-se a desacordo estritamente contratual envolvendo a dinâmica de lances e os critérios de retenção de parcelas em grupo consorcial.
Não restou comprovada a prática de ato ilícito apto a atingir direitos da personalidade da autora, inexistindo inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto indevido de títulos ou qualquer exposição vexatória que ultrapasse o mero dissabor inerente à frustração de expectativas negociais.
Consoante jurisprudência consolidada, o mero descumprimento ou a divergência na interpretação de cláusulas contratuais não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido reparatório.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DÉBORAH PEREIRA MENDES em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para:
a) declarar a resilição do contrato de consórcio referente à Cota 0542, Grupo 001870 (Contrato nº 2051369084), por desistência da consorciada;
b) condenar a ré a restituir à autora as quantias vertidas ao fundo comum do consórcio (R$ 43.668,06), cuja devolução deverá ocorrer mediante contemplação da cota cancelada por sorteio em assembleia geral ordinária ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, autorizada unicamente a retenção da taxa de administração de 28,5% calculada de forma proporcional ao período de efetiva permanência da autora no grupo (10 meses) e dos valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista, vedada qualquer dedução a título de cláusula penal ou reparação de prejuízos ao grupo;
c) determinar que o valor a ser restituído seja atualizado monetariamente com base no percentual amortizado sobre o valor do crédito do bem vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, incidindo juros de mora apenas a partir do 31º dia subsequente à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo, pela taxa que estiver em vigor para a mora do art. 406 do Código Civil, na hipótese de mora no pagamento;
d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% pela autora e 60% pela ré (art. 86 do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor do pedido de dano moral rejeitado, R$ 10.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora (montante a ser restituído), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Atenda a Secretaria ao pedido de habilitação e publicação exclusiva formulado no Evento 73.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Belo Horizonte, 9 de setembro de 2026.