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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012065-22.2024.8.11.0055 AUTOR(A): ELIAS SANTOS DAS NEVES REQUERIDO: FELIPE SANTOS TORRES Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elias Santos das Neves em face de Felipe Santos Torres, fundado no título executivo judicial constituído pela sentença de Id. 211596093, integrada pelo acórdão de Id. 234506197, com trânsito em julgado em 21/05/2026 (Id. 234506201). Por meio da decisão de Id. 238361834, determinou-se a adequação do requerimento executivo, especialmente para distinguir a obrigação de entrega do veículo Mitsubishi L200 da pretensão de conversão dessa prestação em perdas e danos, cuja quantificação depende de prévia liquidação. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou emenda (Ids. 241456700/241456701), requerendo: (i) o cumprimento da obrigação de entrega do veículo Mitsubishi L200 Triton, placa OBR4A54, no prazo de 10 (dez) dias, reservando-se eventual conversão em perdas e danos para a hipótese de impossibilidade da tutela específica; e (ii) o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, no valor indicado de R$ 11.432,02, referente às despesas com a recuperação do veículo Toyota Hilux, ao ressarcimento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação A parte exequente cumpriu a determinação de Id. 238361834, individualizando as prestações abrangidas pelo título executivo e adequando o procedimento às respectivas modalidades executivas, inclusive com observância da exclusão das astreintes determinada pelo Tribunal. Recebo, portanto, a emenda de Id. 241456700. O cumprimento deverá prosseguir, simultaneamente, quanto às obrigações de entregar coisa certa e de pagar quantia certa, observados os respectivos regimes processuais. 2.1. Obrigação de entregar coisa certa O título executivo impôs ao executado a restituição do veículo Mitsubishi L200 Triton 2.4 HLS, flex, cor branca, ano/modelo 2013, placa OBR4A54, RENAVAM 00554709503, chassi 93XFNKA5TDCD73496, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de obrigação de entregar coisa certa reconhecida em título judicial, incide o procedimento previsto nos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil. Desse modo, deverá o executado promover a entrega voluntária do bem no prazo estabelecido no título. Não satisfeita a obrigação, poderão ser adotadas as medidas necessárias à obtenção da tutela específica, inclusive a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 538 do CPC. Somente se constatada a impossibilidade da restituição do veículo será cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, cuja expressão econômica deverá ser previamente apurada em liquidação, na forma dos arts. 499, 509, I, e 510 do CPC. 2.2. Obrigação de pagar quantia certa Quanto à parcela líquida do título, a parte exequente apresentou demonstrativo no valor de R$ 11.432,02, compreendendo as verbas discriminadas na petição de Id. 241456700. O cumprimento dessa obrigação submete-se ao procedimento dos arts. 523 e seguintes do CPC. O executado deverá, portanto, ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário, incidirão sobre o débito multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Encerrado o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: I – RECEBO a emenda ao requerimento de cumprimento de sentença apresentada no Id. 241456700; II – INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para: a) no prazo de 10 (dez) dias, promover a entrega do veículo Mitsubishi L200 Triton 2.4 HLS, flex, cor branca, ano/modelo 2013, placa OBR4A54, RENAVAM 00554709503, chassi 93XFNKA5TDCD73496; b) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 11.432,02, acrescida da atualização incidente até a data do efetivo pagamento. Na hipótese prevista no art. 513, § 4º, do CPC, observe-se a forma especial de intimação ali estabelecida. III – Advirta-se o executado de que a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado acarretará a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, após o término daquele prazo e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. IV – Não entregue o veículo no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da tutela específica, inclusive quanto à expedição de mandado de busca e apreensão, ou, se demonstrada a impossibilidade de restituição do bem, requerer a conversão da obrigação em perdas e danos e a correspondente liquidação. V – Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas. VI – Havendo depósito integral, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual protesto do título judicial observará o disposto no art. 517 do CPC, mediante requerimento da parte interessada e após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito