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TRF1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012064-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CRISTINO HENRIQUE PASSARINHO JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) JOSE HENRIQUE PASSARINHO JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) MARTINHO HENRIQUE PASSARINHO JOAO BATISTA ANTONIOLO - (OAB: MT14281-A) JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) ELIANA NUCCI ENSIDES - (OAB: MT14014-A) WILSON RODRIGUES FERREIRA JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) GILSON RODRIGUES FERREIRA JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006145) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012064-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002752-07.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012064-25.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo espólio que agora sucede à parte autora na sua insurgência contra sentença que houve por bem julgar improcedente a demanda de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na DER. Sustenta, em resumo, que carreou aos autos suficiente início de prova material. Afirma que apresentou cópias da certidão de casamento e de óbito de seu marido, atestando a profissão dele como agricultor. Alega que a prova documental foi plenamente corroborada por robusta prova testemunhal, atestando o labor campesino por mais de 20 anos, não sendo exigível, conforme jurisprudência das Cortes Superiores e Súmula 14 da TNU, que a prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012064-25.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O recorrente alega, em síntese, que demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, notadamente pela apresentação de certidões civis do também falecido esposo qualificando-o como lavrador, as quais, aliadas aos depoimentos testemunhais idôneos colhidos em audiência, comprovam o exercício da atividade rural no regime de economia familiar. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 19/02/2008, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: (ID 462753962) I) Cópia dos documentos de identificação (pág 20/21); II) certidão de casamento realizado em 21/05/1983, e emitida em 12/06/2017 na qual consta a profissão do cônjuge como "agricultor" e a autora como "do lar" (pág. 25); III) Cópia da certidão de óbito do cônjuge em 27/04/1995 com indicação da profissão de "agricultor" e emitida em 12/06/2017 (pág 26); IV) Notas de compras em supermercado, sem valor fiscal, referentes aos anos de 2014, 2019 e 2020 (pág 27/33). É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, a autoridade judiciária afastou as provas carreadas aos autos: "A uma porque, as notas apresentadas oriundas apenas de um Supermercado, não indicam atividade rural, como eventual compra de insumos, pois não discriminam as mercadorias adquiridas, para melhor dimensão de sua finalidade; a duas porque, a despeito dos depoimentos colhidos, a indagação que ainda resta nos autos é: se a autora até datas atuais exerce ou exerceu em algum momento atividade rural, por que tais informações não foram colacionadas aos autos? Deve ser pontuado que as testemunhas, sem trazer detalhes sobre as atividades praticadas, limitaram-se a cumprir conhecido roteiro para os testemunhos em ações de idêntica natureza. A três porque, não há nenhum outro documento que evidencie qualquer que seja a atividade rural..." De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que os únicos documentos aptos a figurar como início de prova material seriam aqueles vinculados ao falecido marido da apelante. Ocorre que, segundo os dados extraídos do Dossiê Previdenciário do INSS juntados aos autos (Extrato Sapiens), a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 471730653) desde 27/04/1995, cujo vínculo gerador decorre de "SERVIÇO PÚBLICO" exercido pelo de cujus. Essa constatação fática extirpa a força probante das certidões civis mais antigas, descaracterizando por completo o alegado regime de economia familiar e impedindo a extensão da qualidade de segurado especial à autora. Desprovida de qualquer documento idôneo em nome próprio, a pretensão recai exclusivamente na prova testemunhal, esbarrando inexoravelmente no óbice da Súmula 149 do STJ. (pág. 47) Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% (um por cento) a verba sucumbencial fixada pelo juízo de origem (10% sobre o valor da causa), totalizando 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012064-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002752-07.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio sucessor da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença indeferiu a pretensão porque as notas de supermercado apresentadas não comprovam a atividade rural e a prova testemunhal prestada em audiência não supriu a ausência de documentos idôneos. O pedido inicial buscava a concessão do benefício previdenciário com data do início do benefício na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as certidões civis do cônjuge falecido configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando constatado que o de cujus exercia serviço público e gerou benefício de pensão por morte sob tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento do requisito etário ocorreu em 19/02/2008, sendo necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural no período imediatamente anterior ao adimplemento da idade ou ao requerimento administrativo. 4. Os documentos vinculados ao falecido marido, consistentemente nas certidões de casamento e de óbito indicando a profissão de agricultor, perdem a força probante como início de prova material. 5. O Dossiê Previdenciário do INSS demonstra que a autora recebe benefício de pensão por morte desde 27/04/1995 decorrente do exercício de serviço público pelo falecido cônjuge. 6. O vínculo urbano do de cujus descaracteriza o alegado regime de economia familiar e impede a extensão da qualificação de agricultor à autora. 7. As notas de compras de supermercado juntadas aos autos não discriminam mercadorias agrícolas ou insumos e não comprovam a prática do labor rural. 8. A ausência de início razoável de prova material em nome próprio inviabiliza o reconhecimento do direito, pois a prova exclusivamente testemunhal não produz efeito para a concessão do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. As certidões civis contendo a qualificação de agricultor do cônjuge não servem como início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade rural quando constatado que o de cujus gerou pensão por morte decorrente do exercício de serviço público. 2. A constatação de ocupação urbana pelo de cujus afasta o regime de economia familiar e impede a extensão da qualidade de segurado especial ao outro cônjuge. 3. A ausência de início de prova material válida impede o reconhecimento do exercício de atividade rural, haja vista ser vedada a concessão de benefício previdenciário baseada em prova exclusivamente testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; CPC, art. 98, § 3º e art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, Súmula nº 149; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; TNU, Súmula nº 14. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012064-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CRISTINO HENRIQUE PASSARINHO JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) JOSE HENRIQUE PASSARINHO JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) MARTINHO HENRIQUE PASSARINHO JOAO BATISTA ANTONIOLO - (OAB: MT14281-A) JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) ELIANA NUCCI ENSIDES - (OAB: MT14014-A) WILSON RODRIGUES FERREIRA JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) GILSON RODRIGUES FERREIRA JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - (OAB: MT24086-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006145) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012064-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002752-07.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012064-25.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo espólio que agora sucede à parte autora na sua insurgência contra sentença que houve por bem julgar improcedente a demanda de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na DER. Sustenta, em resumo, que carreou aos autos suficiente início de prova material. Afirma que apresentou cópias da certidão de casamento e de óbito de seu marido, atestando a profissão dele como agricultor. Alega que a prova documental foi plenamente corroborada por robusta prova testemunhal, atestando o labor campesino por mais de 20 anos, não sendo exigível, conforme jurisprudência das Cortes Superiores e Súmula 14 da TNU, que a prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012064-25.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O recorrente alega, em síntese, que demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, notadamente pela apresentação de certidões civis do também falecido esposo qualificando-o como lavrador, as quais, aliadas aos depoimentos testemunhais idôneos colhidos em audiência, comprovam o exercício da atividade rural no regime de economia familiar. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 19/02/2008, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: (ID 462753962) I) Cópia dos documentos de identificação (pág 20/21); II) certidão de casamento realizado em 21/05/1983, e emitida em 12/06/2017 na qual consta a profissão do cônjuge como "agricultor" e a autora como "do lar" (pág. 25); III) Cópia da certidão de óbito do cônjuge em 27/04/1995 com indicação da profissão de "agricultor" e emitida em 12/06/2017 (pág 26); IV) Notas de compras em supermercado, sem valor fiscal, referentes aos anos de 2014, 2019 e 2020 (pág 27/33). É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, a autoridade judiciária afastou as provas carreadas aos autos: "A uma porque, as notas apresentadas oriundas apenas de um Supermercado, não indicam atividade rural, como eventual compra de insumos, pois não discriminam as mercadorias adquiridas, para melhor dimensão de sua finalidade; a duas porque, a despeito dos depoimentos colhidos, a indagação que ainda resta nos autos é: se a autora até datas atuais exerce ou exerceu em algum momento atividade rural, por que tais informações não foram colacionadas aos autos? Deve ser pontuado que as testemunhas, sem trazer detalhes sobre as atividades praticadas, limitaram-se a cumprir conhecido roteiro para os testemunhos em ações de idêntica natureza. A três porque, não há nenhum outro documento que evidencie qualquer que seja a atividade rural..." De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que os únicos documentos aptos a figurar como início de prova material seriam aqueles vinculados ao falecido marido da apelante. Ocorre que, segundo os dados extraídos do Dossiê Previdenciário do INSS juntados aos autos (Extrato Sapiens), a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 471730653) desde 27/04/1995, cujo vínculo gerador decorre de "SERVIÇO PÚBLICO" exercido pelo de cujus. Essa constatação fática extirpa a força probante das certidões civis mais antigas, descaracterizando por completo o alegado regime de economia familiar e impedindo a extensão da qualidade de segurado especial à autora. Desprovida de qualquer documento idôneo em nome próprio, a pretensão recai exclusivamente na prova testemunhal, esbarrando inexoravelmente no óbice da Súmula 149 do STJ. (pág. 47) Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% (um por cento) a verba sucumbencial fixada pelo juízo de origem (10% sobre o valor da causa), totalizando 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012064-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002752-07.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio sucessor da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença indeferiu a pretensão porque as notas de supermercado apresentadas não comprovam a atividade rural e a prova testemunhal prestada em audiência não supriu a ausência de documentos idôneos. O pedido inicial buscava a concessão do benefício previdenciário com data do início do benefício na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as certidões civis do cônjuge falecido configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando constatado que o de cujus exercia serviço público e gerou benefício de pensão por morte sob tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento do requisito etário ocorreu em 19/02/2008, sendo necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural no período imediatamente anterior ao adimplemento da idade ou ao requerimento administrativo. 4. Os documentos vinculados ao falecido marido, consistentemente nas certidões de casamento e de óbito indicando a profissão de agricultor, perdem a força probante como início de prova material. 5. O Dossiê Previdenciário do INSS demonstra que a autora recebe benefício de pensão por morte desde 27/04/1995 decorrente do exercício de serviço público pelo falecido cônjuge. 6. O vínculo urbano do de cujus descaracteriza o alegado regime de economia familiar e impede a extensão da qualificação de agricultor à autora. 7. As notas de compras de supermercado juntadas aos autos não discriminam mercadorias agrícolas ou insumos e não comprovam a prática do labor rural. 8. A ausência de início razoável de prova material em nome próprio inviabiliza o reconhecimento do direito, pois a prova exclusivamente testemunhal não produz efeito para a concessão do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. As certidões civis contendo a qualificação de agricultor do cônjuge não servem como início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade rural quando constatado que o de cujus gerou pensão por morte decorrente do exercício de serviço público. 2. A constatação de ocupação urbana pelo de cujus afasta o regime de economia familiar e impede a extensão da qualidade de segurado especial ao outro cônjuge. 3. A ausência de início de prova material válida impede o reconhecimento do exercício de atividade rural, haja vista ser vedada a concessão de benefício previdenciário baseada em prova exclusivamente testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; CPC, art. 98, § 3º e art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, Súmula nº 149; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; TNU, Súmula nº 14. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma