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Processo 1012060-31.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1012060-31.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISO ELES FLORES Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF

2026-08-27 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1012060-31.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISO ELES FLORES Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390, MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por TARCISO ELES FLORES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor, em síntese, que foi indevidamente negativado em razão de parcela de seu contrato do FIES que já se encontrava quitada. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a alegada irregularidade da negativação promovida pela Caixa Econômica Federal em razão de débito decorrente do contrato de FIES do autor. A prova documental não confirma a premissa fática da inicial. Embora o autor sustente que o apontamento decorreu da parcela vencida em 15/04/2026, paga em 29/04/2026, a certidão SERASA por ele apresentada identifica o contrato discutido e indica como data de vencimento 15/03/2026. Por sua vez, a evolução contratual apresentada pela CEF demonstra que a prestação vencida em 15/03/2026, no valor de R$ 145,88, permaneceu inadimplida até 29/04/2026, quando foi quitada por R$ 149,73, incluídos os encargos da mora. A prestação de 15/04/2026 somente foi paga em 07/05/2026. Desse modo, está demonstrada a existência do débito que corresponde ao vencimento indicado na certidão SERASA, não havendo elementos para considerar ilícita a inscrição enquanto perdurou a inadimplência. Registre-se, ainda, que o histórico contratual revela recorrência de pagamentos após o vencimento, inclusive nas competências imediatamente anteriores e posteriores ao débito discutido. Também não ficou comprovada eventual manutenção indevida da restrição após a quitação. A certidão SERASA apresentada pelo autor não contém data de emissão ou consulta, tampouco informa a data de inclusão ou exclusão do apontamento, de modo que não permite concluir que a restrição permanecia ativa em 19/05/2026, como alegado. Em sentido contrário, as pesquisas cadastrais efetivamente datadas demonstram que em 11/06/2026 e novamente em 30/06/2026 não constava restrição nos sistemas pesquisados. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo para o fato constitutivo de seu direito. No caso, não há prova suficiente de inscrição fundada em dívida inexistente nem da manutenção irregular do apontamento após a quitação. Ausente demonstração de conduta ilícita imputável à CEF, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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