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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1012053-56.2024.8.26.0292/SP AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS KONTZE ADVOGADO(A): SHIRLEY ROSA (OAB SP311524) AUTOR: JOSE MARIO OLIVEIRA KONTZE ADVOGADO(A): SHIRLEY ROSA (OAB SP311524) RÉU: YAM LAI KUEN ADVOGADO(A): DANILO ULHÔA SILVA (OAB SP309411) ADVOGADO(A): ARNALDO DE FARIAS (OAB SP311062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pleitearam os autores a realização de levantamento topográfico planialtimétrico ou na designação de nova perícia de engenharia civil com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as providências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de modo fundamentado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, a realização de nova perícia com esteio no art. 480 do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, reservada estritamente às hipóteses em que a matéria fática não se encontrar suficientemente esclarecida. No caso concreto, o perito judicial devidamente compromissado compareceu ao local, vistoriou ambos os imóveis na presença dos assistentes técnicos de ambas as partes, analisou as fotografias contemporâneas ao evento, examinou os documentos dominiais e projetos construtivos acostados e emitiu laudo minucioso, respondendo aos quesitos inaugurais e, posteriormente, prestando esclarecimentos analíticos aos 17 quesitos complementares ofertados pelos requerentes. A pretensão de elaboração de levantamento planialtimétrico oficial das propriedades confrontantes e vizinhas, além de acarretar expressiva dilação temporal e ônus financeiro desproporcional à expressão econômica da lide (cuja causa perfaz o valor total de R$ 15.367,00, dos quais R$ 1.247,00 correspondem aos danos materiais), revela-se prescindível para o deslinde das questões controvertidas. Com efeito, as peculiaridades morfológicas da divisa, o desnível topográfico em declive, a altura do talude natural, as características construtivas do muro desmoronado (simples alvenaria de 10 cm, sem estrutura de concreto armado ou função originária de arrimo) e o impacto das obras de nivelamento e fundação do galpão vizinho já se encontram fartamente documentados no laudo oficial, nas fotografias encartadas e nos esclarecimentos periciais. O inconformismo subjetivo da parte contra as premissas adotadas pelo perito ou a discordância manifestada em parecer técnico do assistente não configuram omissão, vício metodológico ou obscuridade do trabalho pericial a autorizar a renovação da prova, cabendo ao magistrado valorar todas as manifestações e elementos de convicção por ocasião da sentença definitiva, nos exatos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia nos autos - Nos termos dos arts. 370 e 480, do CPC (correspondente aos arts. 130 e 437, CPC/1973), por ser o destinatário da prova, cumpre ao MM Juízo da causa aferir sobre a necessidade ou não de nova perícia e determinar a sua realização, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida - A discordância da parte executada com as conclusões do laudo e respectivos esclarecimentos prestados pelo perito, com apresentação de pareceres divergentes do assistente técnico, bem como divergência entre conclusões do perito e do assistente técnico, por si só, não justifica o deferimento de nova perícia, porque: (a) nos exatos termos do art. 480, CPC/2015, a determinação de nova perícia está limitada à hipótese de "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", segundo o convencimento do julgador; (b) o disposto no art. 370, do CPC/2015, estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, e não um dever, que não substitui o ônus das partes, sendo admissível a iniciativa probatória do Magistrado, no que concerne à determinação de provas, para esclarecimento da realidade dos fatos e formação de seu livre convencimento para o julgamento da lide, sem que isto caracterize afronta ao princípio da demanda, quando o conjunto probatório não estiver apto para a formar a convicção do julgador e (c) o MM Juízo da causa não está obrigado a julgar a ação nos termos pleiteados pelas partes, nem adstrito ao laudo pericial, mas sim indicar o motivo de seu convencimento, com base em fatos, provas, jurisprudência, doutrina e legislação que entender aplicável ao caso (CPC/2015, arts. 371 e 479, correspondentes aos arts. 131 e 436, CPC/73) - Não configurada, no caso dos autos, a hipótese de matéria não suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, prevista no art. 480, do CPC/2015 (CPC/73, art. 437), descabida a realização de nova perícia. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2218427-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022). Desse modo, estando a matéria fática suficientemente delimitada no acervo probatório reunido nos autos, indefere-se o pedido de levantamento topográfico planialtimétrico e de realização de nova perícia (CPC, arts. 370, parágrafo único, e 480). Por conseguinte, dá-se por encerrada a instrução processual. Considerando a complexidade fática dos aspectos técnicos debatidos nos autos e em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório substancial, faculta-se às partes a apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, na forma prevista no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decide-se: a) Indefiro os pedidos de levantamento topográfico planialtimétrico e de realização de nova perícia formulados pelos autores às fls. 372/379, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil; b) Homologo a prova pericial técnica constante do laudo e esclarecimentos prestados às fls. 234/252 e 363/370, declarando encerrada a instrução probatória; c) Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de suas razões finais escritas (memoriais), iniciando-se pelos autores e, subsequentemente, pela requerida, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação certificada pela serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
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