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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012052-52.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.S. - R.L.S. - Vistos. Ação de conhecimento finda. Nada a prover. Depositos referentes a honorários de sucumbência devem ser pagos ao credor, que é certo, e não em juízo. Novos depositos judiciais não serão aceitos/contabilizados como pagamento. Ressalto que o parcelamento depende de prévio ajuste entre as partes, o credor não é obrigada a aceitar. Sugiro que os patronos se comuniquem e entrem em um acordo, sem que haja depositos judiciais. Junte o credor formulário próprio para levantamento. Nestes autos haverá apenas o pagamento das custas e despesas processuais. Providencie e serventia o calculo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS PASSOS (OAB 372166/SP), MAYARA APARECIDO DE FREITAS (OAB 437154/SP), DAMARIS RODRIGUES PASSOS (OAB 441858/SP)
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