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1012051-94.2025.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012051-94.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSELINO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSELINO MACHADO JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - (OAB: RR356-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466585884) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012051-94.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012051-94.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSELINO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012051-94.2025.4.01.4200 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente porque a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso em 12/05/2025 e, transcorridos mais de seis meses, não havia sido proferida decisão pela autarquia previdenciária, configurando demora injustificada e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, razão pela qual foi determinada à autoridade impetrada a análise e prolação de decisão conclusiva no prazo de 15 (quinze) dias. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, por entender configurada a mora administrativa injustificada e, consequentemente, a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à apreciação de seu requerimento em prazo razoável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012051-94.2025.4.01.4200 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente porque a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso em 12/05/2025 e, transcorridos mais de seis meses, não havia sido proferida decisão pela autarquia previdenciária, configurando demora injustificada e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, razão pela qual foi determinada à autoridade impetrada a análise e prolação de decisão conclusiva no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012051-94.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012051-94.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSELINO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança contra omissão da autoridade impetrada. A parte impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso em 12/05/2025. Após o transcurso de mais de seis meses, a autarquia previdenciária não proferiu decisão. A sentença reconheceu a mora administrativa injustificada e determinou à autoridade impetrada a análise e a prolação de decisão conclusiva sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da autarquia previdenciária em apreciar o requerimento administrativo por mais de seis meses viola o direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação adotada pela sentença dirimiu a lide de forma pertinente ao reconhecer a demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo. 4. A inércia da administração pública por prazo superior a seis meses viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 5. A ausência de impugnação pelas partes e a correção dos fundamentos do juízo de origem justificam a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa oficial não provida. Tese de julgamento: "1. A omissão injustificada da administração pública em apreciar requerimento administrativo previdenciário em prazo razoável viola o direito líquido e certo do segurado; 2. É legítima a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para que a autarquia previdenciária profira decisão conclusiva em processo administrativo pendente de análise." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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