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TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Processo 1012051-37.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luiz Fernando Scatambulo e outro - Vistos. 1. Inicialmente, determino à z. serventia que providencie a migração destes autos para o sistema eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema eproc. 2. No mais, o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não comporta acolhimento, tendo em vista que o CNIB não possui a finalidade para pesquisa de bens, e sim de comunicação de ordens acerca da indisponibilidade patrimonial imobiliária ou de direitos sobre imóveis de pessoas determinadas. No mais, inexorávela observação da tese firmadano julgamentodo IRDR nº. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44) do TJSP, com trânsito em julgado em 22/05/2026: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida." Neste contexto, indefiro o requerimento, considerando que a ferramenta não se presta como meio de pesquisa de bens passiveis de penhora e que não estão preenchidos, no presente caso, os requisitos cumulativos apontados pela tese firmada. 3. Por fim, providencie a parte exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise dos demais pedidos de fls. 303/304. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO SCATAMBULO (OAB 136280/SP)
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