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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1012050-92.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012050-92.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ANTONIO MARCELINO MAIA ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204) ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a) contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante aponta erro material na contagem do tempo de serviço/contribuição decorrente dos períodos reconhecidos como especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém erro material na indicação dos períodos de atividade especial reconhecidos e, em caso positivo, se a correção do equívoco implica alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas. 4. Verifica-se erro material na tabela de contagem do tempo de serviço/contribuição, pois, embora tenham sido reconhecidos como especiais os períodos de 04/05/1987 a 30/06/1997 e de 01/01/2005 a 14/09/2007, constaram equivocadamente os intervalos de 04/05/1997 a 30/06/1997 e de 01/05/2005 a 14/09/2007. 5. O erro material pode ser corrigido independentemente de preclusão ou coisa julgada, devendo ser retificados os períodos indicados, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do(a) autor(a), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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