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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1012049-25.2025.8.26.0602 - Monitória - Espécies de Contratos - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Vistos. Não é o caso de simples suspensão do processo, eis que houve verdadeira transação sobre o direito material objeto da ação. Assim, é o caso de encerramento da fase de conhecimento por sentença de mérito e não de simples suspensão. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 102/106) para que produza seus regulares e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC. Saliento que eventual pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo ora homologado deverá ser feito através de peticionamento eletrônico intermediário (e não nova distribuição), conforme o Provimento CG 16/2016 (DJE 04/04/16). Omisso o acordo sobre verba honorária sucumbencial, não será devida. Nos termos do artigo 90, §3º, CPC, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta sentença à 5ª Vara Cível desta Comarca, para ser juntada aos autos nº 1012052-77.2025.8.26.0602 aos quais o acordo ora homologado fez menção. P.I. - ADV: CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), RENATA APARECIDA SOARES (OAB 491236/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), MARCELO HORIE (OAB 174576/SP)
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