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1012048-60.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012048-60.2026.8.13.0701/MGAUTOR: IDELMA SIVIERI ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB MG234698) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que sejam limitados a 10,07% ao mês; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da autora, nos moldes indicados no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas, a ser fixado definitivamente no Cumprimento de Sentença; c) condenar a ré a proceder à compensação dos valores pagos a maior em razão da limitação dos juros remuneratórios determinada no item ?a? no saldo devedor, na forma simples. Havendo saldo positivo, os valores deverão ser devolvidos à parte. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 70% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor do proveito econômico obtido pela autora), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe e nada sendo postulado, arquive-se com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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