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1012043-10.2025.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1012043-10.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Gisele de Camargo Sales - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a: a) pagar à Requerente a quantia de R$ 486,20 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), correspondente aos honorários advocatícios devidos pela Certidão expedida no âmbito da Ação de Fixação de Guarda c.c. Regulamentação de Visitas nº 1002883-68.2019.8.26.0152, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma acima fixada; b) pagar à Requerente indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma acima fixada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquive-se na pasta digital respectiva. P.I.C. - ADV: GISELE DE CAMARGO SALES (OAB 384419/SP)

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