Publicações do processo

1012042-38.2019.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012042-38.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012042-38.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE LABORDA DA SILVA - AM11222-A e DEIVANIA TENAZOR DA SILVA - AM18436-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de prova do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda para fins de ressarcimento ao erário, independentemente do afastamento das sanções por improbidade administrativa, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para instrução da pretensão ressarcitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de ressarcimento ao erário, apesar da improcedência da ação de improbidade administrativa por ausência de dolo específico; (ii) saber se é possível determinar, em sede recursal, o prosseguimento da demanda ou a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia e concluiu que o conjunto probatório não demonstrou a existência de dolo específico, elemento indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 5. A fundamentação do acórdão concentrou-se exclusivamente na inexistência de prova do elemento subjetivo exigido para a responsabilização por improbidade administrativa, sem reconhecer a existência de dano ao erário apto a justificar o prosseguimento da demanda exclusivamente para fins ressarcitórios. 6. Não reconhecida pelo colegiado a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, mostra-se inviável a conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento ao erário, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento da tese suscitada pelo Ministério Público Federal. 7. Ainda que houvesse pretensão ressarcitória, a conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 constitui providência atribuída ao juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, por implicar redefinição da lide, eventual aditamento da petição inicial e possibilidade de nova instrução probatória, sendo incompatível com a fase recursal. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do resultado do julgamento por simples inconformismo da parte, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Também para fins de prequestionamento, permanece indispensável a configuração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do dolo específico impede a configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. A inexistência de reconhecimento judicial de dano ao erário afasta a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento. 3. A conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 constitui providência própria do juízo de primeiro grau, sendo incompatível com a fase recursal. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação da fundamentação do acórdão." A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, sessão virtual de 17 a 24 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012042-38.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE LABORDA DA SILVA - AM11222-A e DEIVANIA TENAZOR DA SILVA - AM18436-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO ELANE LABORDA DA SILVA - (OAB: AM11222-A) Espólio de José Thomé Filho DEIVANIA TENAZOR DA SILVA - (OAB: AM18436-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465679319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012042-38.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012042-38.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE LABORDA DA SILVA - AM11222-A e DEIVANIA TENAZOR DA SILVA - AM18436-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012042-38.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão desta Terceira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa do art. 10, I, XI e XII, da Lei 8.429/1992, nos termos da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA (TEMA 1199/STF). ART. 10, I, XI E XII. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 para exigir, de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, bem como a comprovação do enriquecimento ilícito, da ocorrência de efetivo dano ao erário ou da obtenção de proveito indevido próprio ou de terceiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, firmou entendimento no sentido da aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado. 3. Diante da ausência de prova do dolo específico, requisito essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa, não é possível enquadrar a conduta dos réus nas disposições da Lei 8.429/1992. 4. Apelação a que se nega provimento. Aduz o embargante que o acórdão incorreu em vício de omissão, pois restou silente quanto à possibilidade de ressarcimento ao erário, independentemente do afastamento das sanções políticas e civis da improbidade. Requer o provimento dos embargos para sanar o alegado vício, determinando-se a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos causados aos cofres públicos ou mesmo que os autos retornem ao primeiro grau, para eventual instrução. Os réus, embora intimados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012042-38.2019.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto 1ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como cediço, os embargos não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento. No caso, da análise detida do acórdão ora atacado, verifica-se que as questões relevantes postas foram suficientemente apreciadas, não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou contradição, e sim mero inconformismo. O acórdão apreciou a controvérsia submetida ao julgamento e concluiu pela necessidade de adequação da decisão de primeiro grau às disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à individualização da tipificação dos atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, o trecho do julgado que bem sintetiza o entendimento do voto condutor do acórdão, acompanhado à unanimidade pela Turma: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, firmou o entendimento de que as novas regras se aplicam retroativamente aos processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado, hipótese verificada nos presentes autos. Assim, a responsabilização do acusado exige prova efetiva do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito no tipo da norma, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou o resultado danoso. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou a existência do dolo específico, requisito indispensável à caracterização do ato ímprobo. Nesse sentido, aliás, foi a fundamentação do juízo de origem (doc. 440485394). (...) Os diversos elementos de prova que constam dos autos não permitem concluir - seguramente - pela presença de dolo dos réus. A materialidade do dano ao erário é evidenciada por diversos documentos oficiais constantes dos autos, incluindo os relatórios técnicos das unidades de controle interno e externo, os demonstrativos financeiros extraídos do sistema SICONV, e os dados obtidos a partir de quebras de sigilo bancário e fiscal. Essas provas foram reforçadas pelo Acórdão nº 3810/2020, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela irregularidade das contas dos ex-prefeitos Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio e José Thomé Filho, imputando-lhes responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao erário, juntamente com a empresa F F Empreendimentos e Construções LTDA. O TCU também aplicou multa administrativa individual aos referidos gestores, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Verifica-se, portanto, que o dano ao patrimônio público encontra-se suficientemente comprovado nos autos, tanto sob o aspecto contábil quanto sob o aspecto físico das obras inacabadas. No que se refere à autoria dos atos imputados, o exame dos autos revela que, embora todos os réus tenham estado vinculados à execução dos convênios federais com o Município de Autazes/AM, não há prova suficiente do dolo específico necessário à configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A responsabilidade objetiva, presumida ou decorrente apenas da função pública exercida, não se coaduna com o atual regime legal, que exige prova robusta de intenção deliberada de lesar o erário ou de obter vantagem indevida. O ex-prefeito Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, embora tenha firmado os convênios e iniciado a execução contratual, teve sua gestão encerrada antes da efetiva liberação integral dos recursos. Os autos não demonstram que tenha agido com intuito de fraudar a execução contratual ou de desviar recursos, tampouco há indícios de benefício pessoal. A sua responsabilização no âmbito do TCU, de natureza administrativa, não substitui a exigência de comprovação do elemento subjetivo previsto na norma sancionatória. Já no tocante ao espólio de José Thomé Filho, embora os pagamentos tenham sido efetuados durante sua gestão, não se demonstrou que o ex-prefeito tenha atuado com consciência e vontade de causar dano ao erário. A alegada continuidade administrativa e a permanência de servidora técnica com acesso ao sistema SICONV, ainda que reprováveis sob o ponto de vista da gestão pública, não revelam, por si, conduta dolosa. A ausência de qualquer indício de proveito próprio ou de conluio com as empresas contratadas, associada à tentativa de responsabilização judicial dos contratados — ainda que sem êxito — reforça a tese de boa-fé administrativa. Quanto às empresas contratadas, F F Empreendimentos e Construções LTDA ME e LCV da Conceição – ME, a instrução probatória não evidencia que tenham agido com dolo ou em ajuste com os agentes públicos para fraudar a execução dos contratos. A inexecução parcial das obras, embora cause prejuízo evidente à Administração, não foi acompanhada de provas de simulação de medições, superfaturamento ou falsificação documental. A ausência de defesa, no caso das empresas, não supre o ônus probatório do autor quanto ao elemento volitivo exigido pela nova legislação. Nessa perspectiva, a responsabilização por improbidade exige algo além da falha contratual: demanda demonstração de conduta dolosa, o que não se verifica neste caso. Com base nas provas juntadas aos autos, é possível concluir que a obra não foi feito a contento. Entretanto, não é possível verificar se houve dolo específico em causar dano à administração pública, na forma como descritos no art. 10, I, XI e XII, da LIA, ou se foi mais um caso de má gestão. Assim, quanto ao dolo, as provas parecem demonstrar indícios de voluntariedade, a serem alvo de punições em outras instâncias como a administrativa e a civil (como aparentemente ocorreu no âmbito do TCU), mas não a especificidade exigida pelo art. 1o, §§2o e 3o e art. 10 da lei de improbidade administrativa. Intimado para manifestação sobre interesse na produção de provas, nos termos do §10-E do art. 17 da LIA, o MPF informou não ter outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. Ou seja, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar, com provas suficientes, o dolo específico necessário à responsabilização dos réus, mesmo após reconhecer expressamente a importância da instrução probatória. A ausência de elementos que evidenciem fraude, conluio ou benefício pessoal dos agentes, e a inexistência de prova direta do dolo específico demonstram fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo exigido. Desse modo, porque não há prova de dolo específico, à luz do novo regramento da lei de improbidade administrativa a improcedência dos pedidos se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. No caso, o autor não trouxe aos autos documentação probatória que evidenciasse fraude, conluio ou benefício pessoal dos agentes, e a inexistência de prova direta do dolo específico demonstra a fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo exigido. Diante da ausência de prova do dolo específico, requisito essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa, não é possível enquadrar a conduta dos réus nas disposições da Lei 8.429/1992. Como se vê, o julgado não padece de qualquer vício de omissão ou contradição. Noutro compasso, friso que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1788966/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/03/2022). Nessa mesma linha de intelecção, por oportuno, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cito: “O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-219 de 04/11/2015). Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo, portanto, o acórdão de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Por oportuno, destaco que, consoante o entendimento consolidado no STJ, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ. AgInt no AREsp 1965997/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022). Em relação ao pedido subsidiário, de determinar o ressarcimento ao erário ou conversão do feito em ação civil pública para garantir a recomposição do patrimônio público, mais uma vez não assiste razão ao MPF. A despeito da pretensão ressarcitória pelo MPF, o acórdão embargado não concluiu pela existência de dano ao erário. A fundamentação para manter a sentença de improcedência da ação civil por ato de improbidade administrativa está centrada, unicamente, na ausência de prova do dolo específico. Não reconhecida, por este Tribunal, a existência de prejuízo aos cofres públicos, inviável a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação de Ressarcimento ao Erário. E, desse modo, o julgado não incorreu em omissão quanto ao enfretamento da tese ministerial. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal resumidos nas ementas a seguir transcritas: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ressarcimento ao erário, conforme dispõe o art. 17, § 16º, da Lei 8.429/1992. 3. No presente caso, a Décima Turma, rejeitou os embargos de declaração, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. 4. Interposto recurso especial (n. 2191544/MA) pelo MPF, o STJ decidiu que "apesar da oposição dos embargos de declaração, limitou-se, quando do julgamento dos aclaratórios, a fundamentar a decisão na ausência dos vícios de omissão e contradição apontados, sem se manifestar sobre a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa para ressarcimento ao erário". 5. Embora haja pretensão ressarcitória pelo MPF, falta pedido autônomo de ressarcimento ao erário. Tal fato impossibilita a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação de Ressarcimento ao Erário. Precedentes. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão quanto à fixação do ressarcimento ao erário, esclarecer que, a despeito do dano ao erário assentado no acórdão embargado, não há que acolher o pedido de conversão em ação civil pública e, em consequência, condenar o embargado, devido à ausência de pedido ressarcitório e de impossibilidade da conversão em sede recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. (EDAC 0058084-30.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 25/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 6º E 6º-B, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que rejeitou a inicial, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 2. O ex-gestor municipal apresentou a prestação de contas relativa ao Programa PNATE, do FNDE. Não há qualquer indício de dolo ou má-fé por parte do Requerido, mas sim a acusação da prática de ato ímprobo calcada em mera irregularidade formal na prestação das contas do programa educacional. 3. Embora haja pretensão ressarcitória pelo FNDE, falta pedido autônomo de ressarcimento ao erário. Tal fato impossibilita a conversão da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em Ação de Ressarcimento. 4. É manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa imputado e deve ser mantida a decisão de rejeição da inicial, na inteligência do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (AC 0010929-89.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO NÃO COMPROVADO. PROSSEGUIMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO FUNDADO EM ILÍCITO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Alega o embargante haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que, a despeito de ter sido reconhecida a ausência de dolo do acusado, a demanda deveria prosseguir em relação ao pedido autônomo de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, uma vez que constatado o dano ao erário. 3. O prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário somente se afigura possível quando, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 897 do STF e 1.089 do STJ), for reconhecida a prescrição da pretensão das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 e ficar demonstrado nos autos a presença de dolo na conduta imputada à parte requerida, o que não é a hipótese dos autos. 4. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscutir a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0022789-74.2013.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Na mesma linha, recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF. 3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Finalmente, cumpre salientar que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem estar fundamentados em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012042-38.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012042-38.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANE LABORDA DA SILVA - AM11222-A e DEIVANIA TENAZOR DA SILVA - AM18436-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de prova do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda para fins de ressarcimento ao erário, independentemente do afastamento das sanções por improbidade administrativa, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para instrução da pretensão ressarcitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de ressarcimento ao erário, apesar da improcedência da ação de improbidade administrativa por ausência de dolo específico; (ii) saber se é possível determinar, em sede recursal, o prosseguimento da demanda ou a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia e concluiu que o conjunto probatório não demonstrou a existência de dolo específico, elemento indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 5. A fundamentação do acórdão concentrou-se exclusivamente na inexistência de prova do elemento subjetivo exigido para a responsabilização por improbidade administrativa, sem reconhecer a existência de dano ao erário apto a justificar o prosseguimento da demanda exclusivamente para fins ressarcitórios. 6. Não reconhecida pelo colegiado a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, mostra-se inviável a conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento ao erário, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento da tese suscitada pelo Ministério Público Federal. 7. Ainda que houvesse pretensão ressarcitória, a conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 constitui providência atribuída ao juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, por implicar redefinição da lide, eventual aditamento da petição inicial e possibilidade de nova instrução probatória, sendo incompatível com a fase recursal. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do resultado do julgamento por simples inconformismo da parte, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Também para fins de prequestionamento, permanece indispensável a configuração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do dolo específico impede a configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. A inexistência de reconhecimento judicial de dano ao erário afasta a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento. 3. A conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 constitui providência própria do juízo de primeiro grau, sendo incompatível com a fase recursal. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação da fundamentação do acórdão." A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, sessão virtual de 17 a 24 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.