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1012038-32.2025.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande

    Processo 1012038-32.2025.8.26.0590 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Alberto Jose de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de inicial de execução de acordo de não persecução penal referente ao(a) beneficiário(a) Alberto Jose de Oliveira Santos, devidamente homologado, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal e na forma disposta no artigo 379-A, § 1.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que conforme consta dos autos, declarou domicílio nesta Comarca, processe-se a fiscalização. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) beneficiário(a) para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, efetuando o pagamento da prestação pecuniária,, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 4.863,00, com destinação social, podendo ser parcelado em até 03 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 1621,00. O pagamento deverá ser realizado no Portal de Custas - TJSP emissão de guias - depósito Judicial - pena de prestação pecuniária, Banco do Brasil, comprovando-se, em seguida, a juntada do respectivo comprovante, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br. Com o início do cumprimento do acordo pelo(a) executado(a), proceda-se o controle junto ao SAJ, fiscalizando-se o acordo. Fica desde já, o(a) executado(a) cientificado(a) que seu descumprimento poderá acarretar a rescisão do presente acordo, com a comunicação ao juízo de conhecimento para oferecimento da denúncia, nos termos do art 28-A, §10 do Código de Processo Penal. Acaso, descumpridas quaisquer das condições, que são cumulativas, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública ou defensor constituído, para rescisão do termo de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 530-C das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Regularize-se o cadastro de partes, zelando para que o tipo de participação da parte passiva conste como 483 Beneficiado Art.28-A CPP para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais, para fins civis e eleitorais, se necessário. Em caso de dúvida do (a) executado (a) acerca do cumprimento da pena, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)

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