Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · SDI-8 - Cadeira 5 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relator: MAURICIO MARCHETTI MSCiv 1012037-55.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: CLEITON DE SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba95a57 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1001438-85.2026.5.02.0314 da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. O Impetrante insurge-se contra o ato coator, por meio do qual foi mantida a realização de audiência UNA, designada para 16/09/2026, às 10h00, na modalidade híbrida, tendo sido autorizada a participação telepresencial do próprio Impetrante e de suas duas testemunhas, mas indeferida a participação remota de seus Advogados. Sustenta que o processo originário tramita sob o regime do "Juízo 100% Digital", opção requerida desde a petição inicial e deferida pelo Juízo, circunstância que, a seu ver, privilegia a prática dos atos processuais por meio eletrônico e remoto. Relata que requereu a realização da audiência de forma telepresencial ou, subsidiariamente, sua própria participação remota, pedido que foi parcialmente acolhido, com autorização para participação híbrida e disponibilização de link da plataforma Zoom. Posteriormente, requereu a extensão da participação remota às suas testemunhas, o que também foi deferido. Diante disso, solicitou que seus Advogados igualmente pudessem participar da audiência por meio do mesmo ambiente virtual, mas o pedido foi expressamente indeferido pela D. A Autoridade coatora, sob o fundamento de que aos patronos seria facultado substabelecer livremente o mandato. Sustenta que o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 estabelece que, no âmbito do "Juízo 100% Digital", os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ressalvada a realização presencial quando inviabilizada a produção virtual. Invoca, também, o Ato GP nº 10/2021 do TRT da 2ª Região, especialmente seu art. 9º e parágrafo único, segundo os quais as audiências são realizadas mediante plataforma oficial de videoconferência e possuem valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e de seus Advogados. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante do fundamento relevante e do perigo da demora, considerando que a audiência está designada para 16/09/2026, às 10h00. Requer liminarmente que seja suspensa exclusivamente a parte do ato coator que impõe o comparecimento presencial dos Advogados do Impetrante, assegurando-se a eles a participação telepresencial na audiência de 16/09/2026, às 10h00. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para reconhecer o direito dos Advogados do Impetrante de participarem telepresencialmente da audiência de 16/09/2026, pelo ambiente virtual oficial disponibilizado pelo Juízo. Cópia da decisão impetrada conforme fls. 47/48. Passo a analisar. A realização de audiências em formato presencial ostenta indiscutível relevância, mormente em virtude da potencialidade de propiciar maior proximidade entre o Juízo e os litigantes, bem como pela efetiva capacidade de estimular a composição de conflitos. No entanto, cumpre destacar que os modernos instrumentos tecnológicos voltados à realização de audiências telepresenciais têm demonstrado inequívoca eficácia na concretização da justiça, assegurando uma prestação jurisdicional célere e, sobretudo, garantindo o amplo acesso à Justiça. Estabelece o artigo 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 (que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais): "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.” (destaquei) A manutenção da audiência na modalidade presencial para os advogados do reclamante, aos moldes definidos pela D. Autoridade apontada como coatora, revela-se prejudicial ao reclamante (ora impetrante), tendo em vista que dificulta ou até mesmo pode inviabilizar defesa dos seus direitos. No caso vertente, os advogados do impetrante tem escritório no município de São Paulo e o D. Juízo de 1º grau se localiza no município de Guarulhos. Através de consulta ao andamento dos autos principais, constatei que o feito tramita pelo "Juízo 100% Digital", circunstância que possibilita a realização da audiência na modalidade telepresencial, tendo em vista que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, bem como que as audiências ocorram exclusivamente por videoconferência, conforme o art. 1º, §1º, e o art. 5º, ambos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Por outro lado, é insuficiente o fundamento de que os advogados poderiam se valer do substabelecimento de poderes para que outro advogado participe da audiência. O substabelecimento não deve ser usado como motivo para obstar o advogado de se valer dos meios virtuais para realizar atos processuais, conforme permitido pela Resolução do CNJ, especialmente considerando que a relação entre quem concede a procuração e seu advogado é baseada na confiança e na expectativa que o causídico atue em seu nome. Diante do exposto, por vislumbrados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", concedo liminar para determinar a realização da audiência designada para o dia 16/09/2026, às 10h, na forma híbrida para que os advogados do reclamante (ora impetrante) possam participar de forma telepresencial, bem como que as demais audiências a serem designadas sejam realizadas da mesma forma, referente aos autos do Processo 1001438-85.2026.5.02.0314 da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Comunique-se a concessão da liminar à D. Autoridade apontada como coatora, bem como notifique-se-á do conteúdo da petição inicial, a fim de que no prazo de 10 dias preste informações. Citem-se as litisconsortes "RKJ PLANEJAMENTO DE MONTAGEM LTDA" e "COBER-AÇO ESTRUTURAS DE ACO LTDA" para, em querendo, contestar a ação mandamental no prazo de 10 dias. Intime-se o impetrante. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MAURICIO MARCHETTI Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON DE SOUZA DOS SANTOS
Processo 1012037-55.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8 - SDI-8 - Cadeira 5 na data 06/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700320488200000311101145?instancia=2