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1012036-91.2025.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e tutela liminar, ajuizada por DEVAIRA SANTOS BATISTA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 212322561). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte demandada (Id. 213724963). ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contestou e arguiu preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade da cessão de crédito originado junto ao Banco Bradesco S.A., referente ao contrato de cartão múltiplo nº 48233440, no valor de R$ 3.528,40, a irrelevância da ausência de notificação do devedor para a exigibilidade do débito, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a natureza meramente privada e de acesso voluntário da plataforma Serasa Limpa Nome — que não se confunde com cadastro restritivo de crédito —, a inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados ao caso, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável (Id. 216516183). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que requereu a rejeição das preliminares arguidas, sustentando a inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1264/STJ por versar a demanda sobre dívida inexistente, a presença do interesse de agir diante da recusa administrativa da requerida em solucionar o conflito, e a manutenção da justiça gratuita por ausência de prova em contrário. No mérito, alegou que a requerida não juntou o contrato basal nem o instrumento de cessão de crédito, que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito e dano moral indenizável, e reiterou os pedidos formulados na inicial (Id. 217100118). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, a autora DEVAIRA SANTOS BATISTA declarou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 224179085); a requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que depositasse em juízo os contratos celebrados pela autora, seus respectivos anexos, aditivos, DCC, Termo de Adesão, operações e extratos (Id. 226723814). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. A requerida postula a suspensão do presente feito com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação de crédito. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial revela, com clareza, que a causa de pedir da presente demanda não está fundada na prescrição do débito cobrado pela requerida, mas sim na alegada inexistência absoluta do vínculo contratual que lhe daria suporte. A autora não discute a exigibilidade de uma dívida prescrita, mas sim a própria existência do débito, sustentando que não reconhece qualquer relação jurídica com a requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sendo assim, a controvérsia central dos autos não se insere no espectro temático do Tema 1264/STJ, cujo objeto é distinto e não abrange discussões sobre a inexistência do débito em sua origem. A suspensão determinada no âmbito daquele recurso repetitivo alcança apenas os processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento, o que não é o caso dos presentes autos. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão. A requerida sustenta a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que esta não teria esgotado a via administrativa antes de ajuizar a presente demanda, tornando a lide desnecessária. A preliminar também não prospera. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas relações de consumo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A exigência genérica de esgotamento da via extrajudicial como pressuposto de acesso ao Poder Judiciário contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria conduta processual da requerida corrobora a presença do interesse de agir da autora. Ao apresentar contestação resistindo integralmente aos pedidos formulados na inicial, a requerida demonstrou inequivocamente que não reconhece a pretensão da autora e que não haveria solução extrajudicial para o conflito, o que torna a tutela jurisdicional necessária, útil e adequada, preenchendo os requisitos do interesse processual. Logo, REJEITO a preliminar. Ademais, a requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que a autora não teria comprovado suficientemente sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, por meio de prova concreta e específica, que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar a condição de hipossuficiência declarada pela autora. A impugnação genérica, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar o benefício regularmente concedido. Acrescente-se que os documentos juntados pela autora com a petição inicial são suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício deferido. REJEITO, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que fica mantido em favor da autora DEVAIRA SANTOS BATISTA. Inexistindo outras questões processuais pendentes, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência ou não da relação jurídica entre as partes; b) se a autora celebrou ou não o contrato de cartão múltiplo nº 48233440 com o Banco Bradesco S.A., em tese, origem do débito cedido à requerida; b) se a requerida comprovou a regularidade da cessão do crédito, mediante apresentação do contrato basal e do instrumento de cessão; c) se a conduta da requerida causou dano moral indenizável à autora e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. PASSO a analisar os pedidos de provas. Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante do fornecimento de produtos, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, ACOLHO o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. RESSALTE-SE, contudo, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar, dentro de suas possibilidades, os fatos constitutivos de seu direito. A inversão atinge apenas os pontos em que houver evidente dificuldade ou impossibilidade de prova pelo consumidor, ou quando a parte ré detiver melhores condições técnicas e documentais para produzi-la, conforme previsto no artigo 373, inciso I e II, do CPC. A requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que fossem depositados em juízo os contratos celebrados pela autora, seus anexos, aditivos, DCC, Termo de Adesão, operações e extratos, com o declarado propósito de demonstrar a origem e a validade do débito discutido nos autos. O pedido não merece deferimento. Conforme se extrai das alegações da parte demandada, o débito objeto da presente demanda é oriundo, em tese, de contrato de cartão múltiplo nº 48233440 celebrado com o Banco Bradesco S.A., instituição financeira que figura como cedente do crédito posteriormente transferido à requerida. A requerida, portanto, sustenta ao longo de toda a contestação que o crédito tem origem em relação contratual mantida com o Banco Bradesco S.A., e não com o Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. revela-se absolutamente dissociada do objeto litigioso dos presentes autos, porquanto a instituição indicada não guarda qualquer relação com o contrato basal que a requerida alega fundamentar a cobrança. A diligência requerida, além de impertinente, não teria aptidão para demonstrar a existência, a validade ou a exigibilidade do débito discutido, sendo, portanto, inútil para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ademais, que compete à própria requerida, na qualidade de cessionária do crédito e detentora dos documentos relativos à cessão, apresentar o contrato basal e o instrumento de cessão que fundamentam sua pretensão de cobrança. INDEFIRO, portanto, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, VOLTEM-ME conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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