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1012035-85.2026.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-7 - Cadeira 3 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 7 Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA MSCiv 1012035-85.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ELIANE DOS SANTOS SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709f4c6 proferida nos autos. Conclusão: Levo os autos do Mandado de Segurança, distribuído por sorteio à Cadeira 3 da SDI-7 do TRT-2, à apreciação da MM. Juíza do Trabalho Magda Cardoso Mateus Silva. São Paulo, data abaixo ROBERTO FRANZONI, Assessor Técnico Relatório Eliane dos Santos Santana, reclamante nos autos do processo 1001561-16.2026.5.02.0401, impetra Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, pleiteando a desconstituição das decisões de origem proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Alega a impetrante que o ato praticado pela MM. Autoridade Coatora, ao indeferir a expedição do alvará dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro desemprego, acabou por violar direito líquido e certo. Da competência Por envolver discussão contra ato praticado por Juiz em exercício em Vara do Trabalho e por não ter constatado prevenção de outro órgão, declaro a competência da Cadeira 3 da SDI-7 deste Regional para a apreciação da medida (art. 69, I, "b", do Regimento Interno). Das condições da ação Representação processual: a petição inicial está subscrita por advogado que apresentou procuração com amplos poderes de atuação para o foro em geral (fls. 8, ID 08de024). Prazo: o recurso foi apresentado dentro dos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nª 12016/2009. Prova pré constituída: a impetrante juntou a cópia das decisões impugnadas e demais documentos que entendem cruciais para a apreciação do mandamus. Fundamentação Da leitura dos autos depreende-se que a presente ação tem como fundamento a desconstituição das decisões de fls. 34/35 (ID cdb2eb9), fls. 54/55 (ID fe1d908) e fls. 73 (ID 6a38af2), ora transcritas: [.....] Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Decido. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, embora configurado o perigo de dano em razão da natureza alimentar das verbas postuladas, os elementos apresentados com a exordial não revelam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. (grifo meu). A pretensão de liberação de FGTS e Seguro-Desemprego pressupõe a prévia definição da modalidade de extinção do vínculo contratual — matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e exige regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação futura caso sobrevenham novos elementos de convicção. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 30 de julho de 2026. [.....] [.....] Id.: cb238b8. Alega a reclamante que, em razão da superveniência de fatos novos, deve ser reapreciado o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento do trabalho e, ademais, pede que seja imposta à reclamada proibição quanto à aplicação de quaisquer punições contra a reclamante. Decido. Quanto à concessão da tutela, considerando que os fatos alegados não se mostram suficientes neste momento processual e, diante da necessidade de produção de provas, mantenho a decisão anteriormente proferida (Id. dcb8c9e) no tocante ao indeferimento do pedido liminar. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 11 de agosto de 2026. [......] [......] Quanto à manifestação constante do id. 1a1db78, defiro parcialmente os pedidos formulados para determinar a retificação do valor da causa para R$ 85.002,80. Quanto aos demais pedidos, considerando que os fatos alegados não se mostram suficientes neste momento processual e, diante da necessidade de produção de provas, indefiro-os pelos fundamentos constantes dos despachos Id. fcf5ae7 e Id. dcb8c9e. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 27 de agosto de 2026. [......] Pois bem, as alegações tecidas no mandado de segurança são as de que o fumus boni iuris se comprova pela própria baixa na CTPS, exercida de forma unilateral pela empregadora, pela ilegalidade da conduta tipificada na rescisão - motivo "J"/culpa do empregado e, por fim, pela nulidade do ato praticado (artigo 9º da CLT) - "abandono" ou "demissão tácita". No tocante ao periculum in mora, aduz a impetrante que o indeferimento do saque dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego implica privação da percepção de vebas de natureza alimentar, cuja demora na solução da lide apenas fará agravar o quadro de Burnout reconhecido pelo SUS, comprometendo a eficácia do tratamento haja vista a indevida retenção dos recursos que seriam utilizados para tal fim. A impetrante aponta contradição pela MM. Autoridade Coatora entre a decisão de fls. 73 (ID 6a38af2), e as anteriores, alegando que estas foram exaradas quando a rescisão ainda não havia se efetivado, razão pela qual não faria sentido proceder-se a mais um indeferimento. Alega que, diferentemente do decidido na origem, "não há como sustentar que a liberação de alvarás de FGTS e Seguro-Desemprego 'antecipa o mérito da rescisão' quando a própria empregadora já extinguiu o contrato unilateralmente no eSocial" (inicial, fls. 4, item "D", §4º, ID 4e8d005). Sem razão, todavia, a impetrante, que parte do equivocado pressuposto de que a rescisão é nula de pleno direito (artigo 9º da CLT) em cognição sumária, negando o direito da empregadora, ora litisconsorte, de contrapor-se à pretensão através do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal). O fato de existir a "baixa" na CTPS da impetrante por suposto abandono de emprego é matéria a ser decidida oportunamente pelo MM. Juízo a quo quando da elaboração da sentença de mérito e, portanto, não tem o condão de autorizar, desde já, a liberação das guias de FGTS e seguro desemprego na hipótese de a origem considerar válida a modalidade da rescisão empreendida pelo litisconsorte. Inexiste, portanto, direito líquido e certo no caso presente, não havendo falar-se na presença do fumus boni iuris e periculum in mora, restando absolutamente correto o entendimento do MM. Juízo a quo. Não se tratando de hipótese de impetração de mandado de segurança (artigos 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009), é de rigor o indeferimento da petição inicial por ausência das condições da ação (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ante o exposto, ausentes as condições da ação, INDEFIRO a liminar requerida e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos dos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Dos termos desta decisão, dê-se ciência à impetrante. Custas pela impetrante de 2% sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 2.799,34) no importe de R$ 55,99, dispensada do recolhimento ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira juntada às fls. 8, ID 08de024. Transitada em julgado a decisão, remetam-se ao arquivo geral. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA Juíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DOS SANTOS SANTANA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · SDI-7 - Cadeira 3 · Distribuição

    Processo 1012035-85.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - SDI-7 - Cadeira 3 na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300584700000311085814?instancia=2

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