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TRT2 · SDI-5 - Cadeira 10 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO MSCiv 1012034-03.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA CAPOZZOLLI DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cddaad proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAINE CRISTINA CAPOZZOLLI DA SILVA contra ato exarado pelo Exmo. Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 84811c1 e ID 6484f03), que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001133-26.2026.5.02.0048, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da obrigação de comparecimento ao serviço, determinando que a trabalhadora retornasse à reclamada para exame de readaptação. Sustenta a Impetrante, em síntese, que o ato acoimado de coator fere direito líquido e certo assegurado pelo art. 483, § 3º, da CLT, porquanto ajuizou ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho (alíneas "a", "d" e "e") em virtude de alterações contratuais lesivas, hostilidade no ambiente de trabalho e descontos indevidos operados pela empregadora. Afirma que ostenta condição de gestante de alto risco e que o condicionamento de seus salários ao retorno físico ao trabalho esvazia a proteção legal conferida à obreira que busca a ruptura motivada do pacto laboral. Pugna, liminarmente, pela suspensão da obrigatoriedade de retorno ao serviço, manutenção do pagamento integral da remuneração/benefícios e proibição de apontamento de faltas injustificadas ou sanções disciplinares. É o relatório. Decido. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos ditames do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, vislumbro a presença irrefutável de ambos os requisitos. Extrai-se dos fólios que a ação originária consiste em reclamatória trabalhista cuja pretensão principal gravita em torno do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fulcrada precipuamente no descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora (art. 483, "d", da CLT). O § 3º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra, de forma translúcida, a faculdade de o empregado permanecer ou não no serviço até a final decisão do processo, in verbis: "Nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." Dessarte, a prerrogativa de suspender a prestação laboral constitui direito potestativo do trabalhador. Conquanto o magistrado de piso tenha reconhecido a gravidade da situação fática ao determinar o restabelecimento salarial diante do configurado limbo previdenciário, laborou em equívoco ao atrelar tal determinação à imposição de retorno e readaptação da autora. Obrigar a Impetrante a retornar ao ambiente de trabalho reputado hostil e ensejador da própria ação de ruptura motivada transmuda a faculdade protetiva celetista em ônus insuportável, solapando a utilidade do provimento jurisdicional vindicado. Acrescente-se, por oportuno, que os documentos coligidos aos autos denotam, em sede de cognição sumária, o estado gravídico de alto risco da Impetrante (IDs f1c1b26 e e3de820), circunstância que potencializa a necessidade de imediata tutela jurisdicional, em observância aos preceitos constitucionais de proteção à maternidade e à integridade física. O periculum in mora ressai evidente ante a iminência de efetivação de descontos salariais por pretensas faltas injustificadas ou, em cenário mais gravoso, da imputação de abandono de emprego ou justa causa por insubordinação, aliada ao distanciamento temporal da audiência de instrução, aprazada somente para 23/02/2027 (ID f52520d). Imperiosa, portanto, a concessão da tutela de urgência no rito mandamental, a fim de preservar a higidez física e financeira da obreira e assegurar o resultado útil da demanda matriz. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, suspendendo parcialmente os efeitos dos atos coatores (IDs 84811c1 e 6484f03), assegurar à Impetrante o direito de não permanecer em serviço até o trânsito em julgado da ação originária (nº 1001133-26.2026.5.02.0048), mantendo-se incólumes as determinações de restabelecimento integral de sua remuneração e benefícios compatíveis com o afastamento, sob as mesmas penas fixadas na origem. Determino, ademais, que a reclamada (Litisconsorte) se abstenha de proceder a quaisquer registros de faltas injustificadas, descontos salariais correspondentes, ou aplicação de sanções disciplinares (advertência, suspensão ou justa causa) calcadas exclusivamente na ausência laborativa decorrente desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determine-se a citação da terceira interessada (litisconsorte passiva), LETICIA SEGRETTI FRIZZO - AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA., por via postal, no endereço declinado na exordial, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação no prazo legal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 114 do CPC). Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao d. Ministério Público do Trabalho, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Impetrante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARTA CASADEI MOMEZZO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA CAPOZZOLLI DA SILVA
TRT2 · SDI-5 - Cadeira 10 · Distribuição
Processo 1012034-03.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5 - SDI-5 - Cadeira 10 na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300584700000311085814?instancia=2
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