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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012033-88.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: GILSON JOSE LUCIANO JUNIOR ADVOGADO(A): ABNER PEREIRA MOURA (OAB MG112120) DECISÃO Vistos, etc. Determinei o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Entretanto, por falta de numerário, não foi bloqueada qualquer quantia. Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos. Portanto, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099 de 1995. Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 4 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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