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1012032-33.2026.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · Gabinete do Plantonista · Distribuição

    Processo 1012032-33.2026.5.02.0000 distribuído para Plantão - Gabinete do Plantonista na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300583600000311067289?instancia=2

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete do Plantonista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PLANTÃO Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO MSCiv 1012032-33.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da9991 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 05 de setembro de 2026. Conclusão Submeto o feito à elevada conclusão do Excelentíssimo Desembargador Plantonista, dr. Donizete Vieira da Silva, informando que o presente mandado de segurança foi impetrado no dia 04/09/2026, às 21h43, tendo o impetrante buscado atendimento em plantão judiciário. São Paulo, nesta data. Laura Beatriz Gomes Tiraboschi de Almeida, matrícula 134.120. Assessora-chefe. Vistos, etc.. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar para suspensão dos efeitos de decisão proferida nos autos do Processo 1001255-02.2019.5.02.0463, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, sobrestando-se determinação de pesquisas e constrições patrimoniais via sistema ARGOS, até julgamento final do “mandamus”, e, ao final, concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante ao parcelamento do débito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC, tornando definitiva a liminar concedida. É o relatório. DECIDO. Recebidos os autos no plantão judicial, passo a analisar o pedido. O provimento liminar no regime de plantão possui caráter estritamente excepcional, destinando-se apenas às hipóteses taxativamente previstas nas normas regulamentares deste Regional. Vale lembrar que a Resolução GP/CR nº 03/2019 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alterada, em última oportunidade, oportunidade, pela Resolução nº 2/GP.CR, de 2 de dezembro de 2025, dispõe que: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d) tutela provisória de urgência que não possa ser requerida no horário normal de expediente, a fim de evitar perecimento de direito ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou dano de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro de 2025); e) ações emergenciais relacionadas à erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e de proteção contra a exploração do trabalho infantil e de adolescentes. (Redação dada pela Resolução n. 2/GP.CR, de 2 de dezembro de 2025)”. No caso concreto, o processo recebido em regime de plantão judicial, não se enquadra nas hipóteses restritivas previstas na Resolução GP/CR nº 03 /2019. A decisão impugnada apenas determinou a realização de pesquisas e constrições patrimoniais, medidas que constituem provimento assecuratório, destinado a garantir a futura satisfação do crédito. O impetrante pretende, liminarmente, suspender efeitos de decisão que pode resultar na constrição de seu patrimônio. No entanto, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução GP/CR 03.2019, “Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos”. Dessa forma, em regime de plantão judicial, não verifico se tratar de medida de urgência que não possa ser requerida e processada em horário normal de expediente, conforme disposto no art. 1º, alínea “d”, da Resolução GP/CR nº 03/2019. Desta feita, determino a imediata remessa dos autos à Excelentíssima Desembargadora sorteada como relatora, Dra. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO (SDI-06, cadeira 02), para o devido prosseguimento, com as homenagens de estilo. Nos termos do §2º do art. 11ª da Resolução GP/CR 03/2019, os atos judiciais proferidos pelo plantonista serão publicados pela unidade judiciária que recebeu o feito por distribuição. SÃO PAULO/SP, nesta data. Donizete Vieira da Silva Desembargador Plantonista DVS/04 SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. DONIZETE VIEIRA DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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