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1012027-94.2018.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível

    Processo 1012027-94.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvan Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Edvan Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postulou a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Às fls. 133/135, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente acidentário (espécie B94), com data de início do benefício em 16 de janeiro de 2018 e pagamento de 80% das parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da implantação, acrescidas dos consectários ali especificados e de honorários advocatícios de 10%. O autor aceitou a proposta às fls. 153/154. Por sentença de 10 de agosto de 2020 (fl. 155), o acordo foi homologado e o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, declarou-se o trânsito em julgado e determinou-se ao INSS que comprovasse a implantação do benefício e, em seguida, apresentasse os cálculos das parcelas vencidas. Em 21 de agosto de 2020, a autarquia apresentou memória de cálculo às fls. 159/166 e requereu a expedição dos requisitórios. Às fls. 169/170, comprovou a implantação do auxílio-acidente, sob o NB 192.892.306-0, com DIB em 16 de janeiro de 2018 e DIP em 01 de agosto de 2020. O autor foi intimado a manifestar-se sobre os cálculos (fls. 167/168), mas permaneceu silente. Nova intimação para dar andamento ao feito foi publicada em 26 de outubro de 2020 (fls. 171/172), sem manifestação (fl. 173). Em 09 de dezembro de 2020, determinou-se uma vez mais que o exequente se manifestasse no prazo de 05 dias, sob pena de os autos aguardarem provocação no arquivo (fl. 174), decisão publicada em 15 de dezembro de 2020 (fl. 176). Diante de novo silêncio, os autos foram remetidos ao arquivo geral em 28 de janeiro de 2021 (fl. 178). Somente em 12 de março de 2026 o autor requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito (fls. 179/181). Após determinação de regularização da representação e de manifestação acerca dos cálculos (fl. 182), apresentou procuração assinada e concordou, em 19 de março de 2026, com a conta de fls. 159/166, ressalvada sua atualização (fls. 186/187). Às fls. 188/189, o INSS alegou a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a 05 anos desde o arquivamento sem iniciativa da parte credora. O autor foi intimado a manifestar-se em duas oportunidades (fls. 190/200), mas deixou transcorrer ambos os prazos sem resposta (fls. 194 e 200). É o relatório. Decido. O cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente, conforme dispõe o art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, incumbe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do mesmo diploma. A apresentação espontânea de cálculos pelo INSS facilitou a liquidação, mas não dispensava a iniciativa do credor para concordar ou impugnar a conta e requerer a expedição do requisitório, providência que lhe foi expressamente determinada e não foi adotada no prazo. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. A regra é reproduzida, para as prestações previdenciárias vencidas, pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Em igual direção, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o trânsito em julgado o termo inicial da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública e assenta que a liquidação por simples cálculos não interrompe nem suspende esse prazo (AgRg no REsp 1.528.570/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Está firmado que as pretensões executórias relativas à obrigação de implantar o benefício e à obrigação de pagar os atrasados são autônomas, de modo que o cumprimento da primeira não obsta o curso do prazo referente à segunda (REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no REsp 1.608.714/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 19/08/2022). No caso, o título tornou-se definitivo em 10 de agosto de 2020. Ainda que se adote, em favor do credor, o marco mais tardio possível (a remessa dos autos ao arquivo em 28 de janeiro de 2021, depois de sucessivas intimações para prosseguimento), o quinquênio encerrou-se em 28 de janeiro de 2026. O pedido de desarquivamento foi formulado apenas em 12 de março de 2026, quando o prazo já havia se consumado. Não há nos autos notícia de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção ocorrida durante esse período. A afirmação lançada no termo de destituição de fl. 181, relativa à falta de andamento pela antiga patrona, não altera o prazo oponível à autarquia, pois a relação interna entre mandante e mandatário não constitui causa legal de suspensão da prescrição, sem prejuízo de eventual apuração em via própria. Impõe-se, portanto, reconhecer a prescrição da pretensão do autor quanto ao recebimento das parcelas vencidas discriminadas na conta de fls. 159/166. O enquadramento extintivo correto é o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e não o inciso I indicado pelo INSS. Esse reconhecimento limita-se à obrigação de pagar os atrasados objeto dos cálculos. Não desconstitui a obrigação de fazer já cumprida às fls. 169/170 nem, por si só, atinge parcelas mensais posteriores à DIP que não integrem a conta apresentada. A memória de fl. 165 discrimina, além do crédito do autor, honorários advocatícios fixados no acordo homologado. Essa verba pertence ao advogado e constitui direito autônomo, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Embora as publicações posteriores tenham indicado o nome da antiga patrona como representante do autor, ela não foi expressamente chamada, em nome próprio e na condição de titular do crédito honorário, para se manifestar sobre a prescrição arguida pelo INSS. O art. 10 do Código de Processo Civil impede que essa parcela autônoma seja atingida sem contraditório específico. A apreciação da prescrição quanto aos honorários de fl. 165 deve, por isso, ser precedida de sua intimação. Ante o exposto, ACOLHO a alegação de fls. 188/189 para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executória de Edvan Vieira da Silva quanto às parcelas vencidas compreendidas nos cálculos de fls. 159/166 e, nessa extensão, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. O capítulo ora decidido não alcança a implantação do auxílio-acidente comprovada às fls. 169/170 nem prestações posteriores à DIP que não componham a conta de fls. 159/166. Antes da extinção integral desta fase, cadastre-se Maria Angelina Francia, OAB/SP 82.463, como terceira interessada exclusivamente em relação aos honorários advocatícios discriminados à fl. 165 e intime-se, em nome próprio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prescrição arguida pelo INSS e indique, se houver, causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, acompanhada da respectiva prova. Após, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias e tornem conclusos para decisão dessa questão remanescente. Quanto à representação do autor, anote-se a destituição comunicada à fl. 181, excluindo-se Maria Angelina Francia do cadastro de patronos da parte. Cadastrem-se Léia Teresa da Silva, OAB/SP 277.670, e Lourdes Biondo Costa, OAB/SP 104.084, conforme a procuração de fl. 187, sem prejuízo do cadastro específico determinado no parágrafo anterior. Sem imposição de novos ônus sucumbenciais quanto à questão ora resolvida, observada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELINA FRANCIA (OAB 82463/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)

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