Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · SDI-3 - Cadeira 1 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES MSCiv 1012026-26.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE ESPINASSE SANT ANNA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15d848 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso à V. Exa., por conta da distribuição deste mandado de segurança. São Paulo, 8 de setembro de 2026 Victor Guilherme Santos de Souza Assessor-Chefe A ação de rito especialíssimo exige que a inicial seja instruída com a prova da regularidade de representação, a teor do art. 320, do CPC, e art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, sem possibilidade de emenda, consoante se dessume da Súmula nº 415, do TST. A despeito desse entendimento jurisprudencial, admite-se a abertura de prazo para que o impetrante regularize a procuração, com lastro na OJ nº 151, da SDI-II, e Súmula nº 383, II, ambas do TST, in verbis: “OJ 151 - AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.” “Súmula 383 - RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência doCPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 (...) II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).” Diante desse contexto, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, para a juntada da procuração com poderes específicos para a impetração do writ, pena de indeferimento da inicial. Intime-se o impetrante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SILVANE APARECIDA BERNARDES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE ESPINASSE SANT ANNA
Processo 1012026-26.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3 - SDI-3 - Cadeira 1 na data 04/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300583600000311067289?instancia=2