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1012024-92.2026.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1012024-92.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARIEL MACEDO CARDEAL REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Lariel Macedo Cardeal em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a revisão do resultado obtido na prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado. Narra o autor que, na prova de Direito do Trabalho, elaborou a peça denominada Embargos à Execução, tendo recebido nota zero na peça prática, ao fundamento de que a solução esperada pela banca examinadora seria diversa. Sustenta que o enunciado apresentava ambiguidade e admitia mais de uma solução juridicamente possível, razão pela qual reputa ilegal a correção realizada. Requer, liminarmente, em síntese, a anulação da correção da prova prático-profissional, com atribuição de nova pontuação e reconhecimento de sua aprovação, ou, subsidiariamente, a adoção de providências que lhe assegurem o aproveitamento da primeira fase do exame. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente demonstrados tais requisitos. Do Mérito da Tutela Provisória: Da Plausibilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) e os Limites do Controle Judicial O controle jurisdicional em matéria de concursos públicos e exames profissionais é excepcionalíssimo, adstrito à conformidade formal com o edital e à legalidade estrita do procedimento administrativo. Fora de tais balizas, qualquer intervenção judicial para alterar o gabarito ou reavaliar as respostas configurará indevida intromissão no mérito administrativo, violando frontalmente a separação dos Poderes (art. 2º da CF). No caso vertente, o Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem Unificado prevê de forma peremptória no item 4.2.6 que a propositura de peça inadequada para a solução do problema prático proposto importa na atribuição de nota ZERO ao candidato. Trata-se de regra clara, objetiva e prévia, aplicável indistintamente a todos os examinandos em consagração à isonomia. Ao examinar a prova digitalizada do autor (Id. 2284110778), colhe-se que este apresentou Embargos à Execução, ao passo que o Padrão de Resposta definitivo e o Espelho de Correção (Id. 2284110789) exigiam a interposição de Agravo de Petição como a única via processual recursal adequada para impugnar as decisões do juízo de execução perante o Tribunal Regional do Trabalho. Do ponto de vista processual do trabalho, a distinção entre os dois remédios jurídicos é elementar e insuperável: a) Os Embargos à Execução (art. 884 da CLT) consistem em medida de defesa incidente, de competência funcional do próprio juízo de primeiro grau, exigindo pressuposto intransponível de admissibilidade consistente na garantia integral do juízo (por penhora de bens ou depósito recursal); b) O Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT) consiste em recurso cabível em face de decisões do juiz em fase de execução trabalhista, de competência revisora do Tribunal Regional correspondente, exigindo a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. O autor estruturou uma peça processual direcionando razões recursais ao TRT sob o nomen iuris de "Embargos à Execução"; com fundamento legal no artigo 884 da CLT. Tal hibridismo processual constitui erro técnico de natureza crassa que impede a incidência do princípio da fungibilidade. Dessa forma, a atribuição de nota zero operou-se em estrita consonância com as regras editalícias administrativas convocatórias, não havendo margem para a constatação de vício ou ilegalidade que autorize a ingerência reparadora deste Juízo. Ademais, a circunstância de terem sido admitidas, em determinado contexto, outras soluções processuais não conduz, por si só, à conclusão de que toda peça juridicamente defensável deveria receber pontuação. Para acolher a pretensão do autor seria necessário, neste momento processual, examinar o cabimento técnico dos Embargos à Execução diante da situação descrita no enunciado e compará-los com a solução adotada pela banca. Tal providência encontra limite na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, consolidado no Tema 485 (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". É certo que o controle jurisdicional permanece possível quando houver violação objetiva das regras do edital. Todavia, neste momento, não se identifica erro material ostensivo ou incompatibilidade inequívoca entre a correção realizada e os parâmetros editalícios. Ao contrário, a pretensão exige análise técnico-jurídica acerca da adequação de peça distinta daquela prevista no espelho, matéria que recomenda a formação do contraditório antes de eventual intervenção judicial. A decisão da Justiça Federal do Tocantins juntada aos autos (id. 2284110815), embora relevante como elemento argumentativo, não altera essa conclusão, porquanto não possui eficácia vinculante e, ademais, não demonstra que os Embargos à Execução, especificamente, tenham sido reconhecidos pela banca como solução equivalente para o caso do autor. Da Ausência de Perigo de Dano Contemporâneo (Periculum in Mora) Também não se verifica, de forma suficiente, o perigo de dano. O 43º Exame de Ordem ocorreu em 2025, ao passo que a presente ação foi distribuída somente em 01/09/2026. O lapso temporal decorrido enfraquece a alegação de urgência contemporânea, sobretudo porque não foi demonstrada a existência de prazo atualmente em curso, inscrição iminente, convocação ou outro evento concreto cuja perda possa tornar ineficaz a prestação jurisdicional final. Além disso, o pedido principal possui natureza nitidamente satisfativa, pois pretende, já em sede liminar, a anulação da correção e o reconhecimento da aprovação do candidato, providência que se aproxima substancialmente do próprio objeto final da demanda. Nesse contexto, ausentes, por ora, elementos suficientes para demonstrar cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal

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