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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012024-75.2026.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Karla da Silva Amaral - - Diva Andreia da Silva Souza - - Franciane Aparecida da Silva Portilho - - Robson Carlos da Silva - Vistos. A petição inicial não preenche, no ponto, os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito. Os requerentes pretendem a concessão de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas e cadernetas de poupança. Contudo, a via eleita não se mostra adequada ao caso narrado na própria petição inicial. O art. 2º da Lei 6858/80 autoriza o levantamento de valores existentes em contas e cadernetas de poupança por meio de alvará judicial quando não houver outros bens sujeitos a inventário. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, destinada a permitir a liberação de valores sem a abertura de inventário ou arrolamento apenas quando o acervo hereditário não exigir a adoção desses procedimentos. No caso concreto, essa condição legal não está presente. Os próprios requerentes informam, na petição inicial, a existência de outros bens a inventariar. Diante disso, não é possível utilizar o procedimento de alvará judicial como substituto do inventário ou do arrolamento, pois há patrimônio sujeito à regular apuração, partilha e observância das regras próprias do direito sucessório. Assim, a pretensão formulada não pode prosseguir pela via escolhida, porque o pedido de alvará judicial, nas condições narradas, não atende à hipótese prevista no art. 2º da Lei 6858/80. Apesar disso, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, deve ser oportunizada aos requerentes a regularização da via processual. Por essa razão, faculta-se aos requerentes a conversão do presente procedimento para o rito de arrolamento ou de inventário, conforme entenderem cabível, no prazo de quinze dias úteis. Caso os requerentes pretendam prosseguir com inventário extrajudicial, deverão formular simples pedido de desistência da presente ação. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP), DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP), DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP), DOUGLAS ALEXANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP)
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