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1012024-52.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012024-52.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PIONEIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Pioneira Transportes e Logística Ltda. em face do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Alega a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo para a emissão de Termo de Autorização (TAR) para a operação de linhas de transporte interestadual de passageiros (processo administrativo nº 50505.073983/2025-57). Sustenta que o pleito foi indeferido pela Decisão SUPAS nº 1.887/2025 com fundamento no art. 15 da Resolução ANTT nº 6.033/2023, sob a exigência de submissão a "janela de abertura", argumentando a ilegalidade da medida por afronta ao art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, aos princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa, bem como à jurisprudência do STF, do TCU e do TRF1. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do indeferimento, determinar o processamento imediato do requerimento e afastar a exigência de submissão dos mercados viáveis às janelas de abertura. A medida liminar foi indeferida pelo Juízo, por entender ausentes os requisitos legais, destacando o caráter satisfativo e a irreversibilidade prática da pretensão urgente, além da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora (ID 2237228546). Em suas informações prestadas, a autoridade coatora sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a ilegitimidade passiva . No mérito, defendeu a legalidade da Decisão SUPAS nº 1.887/2025 e da Resolução ANTT nº 6.033/2023, afirmando que a abertura progressiva por janelas atende ao art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, ao Acórdão nº 230/2023 do TCU e às decisões do STF nas ADIs 5.549 e 6.270 (ID 2240110511). O Ministério Público Federal apresentou deixando de se manifestar sobre o mérito por se tratar de direito individual disponível sem interesse público primário que justifique a atuação ministerial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 2243991292). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Superintendente da SUPAS/ANTT A autarquia reguladora arguiu a ilegitimidade passiva do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, sob a premissa de que a outorga definitiva do Termo de Autorização (TAR) compete exclusivamente à Diretoria Colegiada da ANTT, nos termos do artigo 9º da Resolução ANTT nº 6.033/2023. A preliminar não merece prosperar. No presente caso, aplica-se plenamente a teoria da encampação. A autoridade apontada como coatora não apenas prestou informações defendendo categoricamente a legalidade e o mérito do ato combatido, mas também foi o agente administrativo diretamente responsável pela aplicação concreta da norma que ensejou o indeferimento do pleito da parte impetrante, consubstanciado na Decisão SUPAS nº 1.392/2025. Assim, demonstrada a pertinência subjetiva e o liame funcional com o ato impugnado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Inadequação da Via Eleita por Ausência de Prova Pré-Constituída Sustenta a autoridade impetrada que o mandado de segurança é via processual inadequada, uma vez que a aferição dos requisitos de viabilidade técnica, operacional e econômica dos mercados pleiteados pressupõe dilação probatória complexa, providência manifestamente incompatível com o rito célere do remédio constitucional, que exige prova pré-constituída. O argumento defensivo confunde-se com o mérito da própria lide. A controvérsia posta em juízo não reside na comprovação fática, por meio de perícia técnica, da viabilidade econômica das linhas de transporte individualmente consideradas, mas sim no exame abstrato e concreto da legalidade dos critérios normativos e temporais adotados pela agência para o processamento de tais requerimentos. Trata-se de matéria de natureza eminentemente jurídica, devidamente instruída pelas peças documentais colacionadas pelas partes. Desta feita, afasto a preambular de inadequação da via eleita. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Recurso Administrativo Aduz a requerida a ocorrência de preclusão consumativa na esfera administrativa, asseverando que a impetrante deixou de exaurir as instâncias de revisão interna da autarquia, uma vez que não manejou recurso voluntário contra o ato indeferitório. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa ressente-se de amparo constitucional. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta qualquer condicionamento do acesso ao Poder Judiciário à prévia provocação ou ao esgotamento das instâncias administrativas de resolução de conflitos. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/TRF1 nº 103, proc. nº 1039314-91.2025.4.01.0000) Registre-se, por dever de lealdade processual e em atenção ao princípio da segurança jurídica, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 103/TRF1), instaurado para a fixação de tese jurídica uniforme no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conquanto conste do referido incidente determinação expressa de suspensão dos processos em trâmite na Primeira Região, verifica-se que a controvérsia jurídica ali delimitada difere substancialmente da tratada nos presentes autos. Com efeito, o objeto do aludido incidente foi delimitado como a "definição do regime normativo aplicável à análise de pedidos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, especificamente se tais requerimentos devem ser apreciados à luz da disciplina vigente à época de sua protocolização ou se aquela vigente à época do protocolo do requerimento ou ou daquela vigente no momento da decisão administrativa". No caso sob exame, a discussão travada não diz respeito ao conflito temporal de normas ou à definição de qual regime jurídico rege o requerimento pendente (se o vigente ao tempo do protocolo ou o do julgamento administrativo). Ao revés, debate-se a própria legalidade material e a higidez do sistema de "janelas regulatórias" instituído pela Resolução ANTT nº 6.033/2023 e as consequências concretas de sua aplicação sobre os requerimentos de outorga. Assim, constatada a manifesta distinção (distinguishing) entre a questão de direito objeto de afetação no incidente e o mérito da presente lide, a determinação de suspensão de processos emanada no IRDR nº 103 não alcança este feito. Impõe-se, por conseguinte, o regular prosseguimento e o julgamento imediato deste mandado de segurança. 3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Decisão SUPAS nº 1.887/2025, amparado na Nota Técnica SEI nº 2347/2025/CTRIP/GEOPE/SUPAS/DIR/ANTT, que indeferiu o pedido de outorga de autorização formulado pela impetrante. para a operação de mercados de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP) no bojo do Processo Administrativo nº 50505.073983/2025-5. A impetrante insurge-se sob o fundamento de que a imposição do regime de janelas de abertura e de critérios de transição previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023 funciona como óbice ilegítimo, despido de motivação concreta, traduzindo-se em barreira artificial de entrada violadora dos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Para a correta subsunção dos fatos ao direito, cumpre analisar detalhadamente a arquitetura jurídica e a evolução normativa do regime de outorga no setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "e", estatui competir à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Cuida-se, portanto, de um serviço público de titularidade do ente federal, cuja prestação por particulares se submete ao império das balizas regulatórias fixadas pelo Estado. A despeito de o artigo 170 da Carta Magna erigir a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios estruturantes da ordem econômica, tais preceitos não ostentam caráter absoluto ou ilimitado. No domínio dos serviços públicos regulados, a livre iniciativa deve coexistir harmonicamente com o dever de intervenção e regulação estatal, que visa à salvaguarda do interesse coletivo, à continuidade do serviço, à modicidade tarifária e à segurança dos usuários. Nessa marcha evolutiva, a Lei nº 10.233/2001, em seu artigo 47-B, estabeleceu que a outorga para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros dar-se-á sob o regime de autorização administrativa. Com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.298/2022, o legislador ordinário robustece as condicionantes para a delegação de tal atividade, prevendo expressamente a exigência de cumprimento de requisitos objetivos de viabilidade técnica, operacional e econômica, a serem regulados e aferidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Cumpre destacar que a impetrante sustenta, com arrimo no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, que a exigência de submissão a janelas de abertura para a emissão do Termo de Autorização (TAR) configuraria extrapolação do poder regulamentar por meio da Resolução ANTT nº 6.033/2023. Argumenta que o preceito legal estabelece que não haverá limite para o número de autorizações — salvo em caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica — e que, não tendo sido os mercados pleiteados declarados expressamente inviáveis, o indeferimento administrativo violaria os princípios da livre concorrência, da legalidade e da eficiência. Contudo, a exegese do referido dispositivo legal não afasta a competência regulamentar da autarquia para estabelecer marcos de transição e critérios procedimentais ordenados, mostrando-se legítima a exigência de observância ao cronograma de janelas para a análise dos requerimentos de outorga, a fim de garantir a segurança e a estabilidade do sistema de transporte. Sob o prisma infraconstitucional, compete à ANTT, na qualidade de autarquia reguladora especial, ordenar e disciplinar o mercado regulado. A Resolução ANTT nº 6.033/2023 representa o exercício legítimo dessa competência normativa técnica. O diploma em tela instituiu regras de transição estruturadas, estabelecendo os cronogramas de "janelas ordinárias e extraordinárias" de abertura do mercado, bem como indicadores de eficiência econômica de mercado (IEM), em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelos órgãos de controle e pela Corte Suprema de Justiça. Neste particular, destaca-se que a imposição de critérios procedimentais temporais, as denominadas "janelas regulatórias", não configura barreira artificial ou caprichosa de exclusão de concorrentes. Pelo contrário, trata-se de instrumento de governança pública e planejamento macroeconômico imperioso para impedir a degradação da prestação dos serviços e a sobreposição predatória de linhas, o que geraria prejuízos à segurança sistêmica da malha de transporte. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADIs nº 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21/04/2023), ao ratificar a plena constitucionalidade do regime de autorizações para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, consignou de forma inequívoca que a abertura concorrencial de setor socialmente estratégico e de utilidade pública primária não dispensa a submissão dos administrados a critérios técnicos rígidos e à estrita regulação estatal do mercado. No plano concreto, o ato impugnado materializado na Decisão SUPAS nº 1.887/2025 encontra-se plenamente alinhado com esse substrato normativo e jurisprudencial. O indeferimento do pleito formulado pela impetrante fora dos prazos e procedimentos formais estabelecidos pelas janelas de abertura não configura falta de motivação ou ato padronizado desprovido de substância. A fundamentação que ampara a recusa apoia-se diretamente nas conclusões da Nota Técnica SEI nº 2347/2025/CTRIP/GEOPE/SUPAS/DIR/ANTT, a qual demonstra a inobservância, por parte da empresa interessada, das balizas regulatórias vigentes ao tempo do protocolo. No que tange ao precedente invocado pela impetrante (Agravo de Instrumento nº 1027055-64.2025.4.01.0000, oriundo da 5ª Turma do TRF1), cumpre registrar que o referido entendimento foi proferido em sede de cognição sumária própria de provimento cautelar/recursal, não possuindo efeito vinculante para o julgamento definitivo de mérito em mandado de segurança, no qual a instrução documental e o contraditório pleno revelam a estrita regularidade da atuação regulatória da autarquia. Com efeito, o rito de cognição exauriente demonstra que a exigência de observância ao cronograma de janelas não consubstancia violação à livre concorrência, mas sim imperativo de organização sistêmica respaldado pelas diretrizes do setor. Exige-se do Poder Judiciário uma postura de deferência técnica em relação às escolhas administrativas e de planejamento de políticas públicas executadas pelas agências reguladoras. Salvo hipótese de manifesta ilegalidade, flagrante abuso de poder ou desvio de finalidade, circunstâncias que não foram demonstradas nestes autos, não cabe ao magistrado substituir-se ao corpo técnico da autarquia especial para redefinir cronogramas, ignorar janelas procedimentais ou afastar critérios de viabilidade econômica. Este entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza o dever de deferência às decisões de caráter eminentemente técnico emanadas pelas agências de regulação setorial, consoante sedimentado no Ag. Reg. no RE nº 1.083.955-DF (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/06/2019). Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reiteradamente chancelando a sistemática regulatória implementada pela autarquia federal, firmando a compreensão de que a outorga de autorização constitui ato unilateral e discricionário submetido à conveniência técnica da agência, como se depreende do julgamento na Apelação Cível nº 1015107-57.2018.4.01.3400 (Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 03/09/2023). No mesmo sentido, assentou a impossibilidade de interferência jurisdicional para a dispensa dos ritos das janelas regulatórias o Agravo de Instrumento nº 1001453-71.2025.4.01.0000 (Rel. Des. Fed. Alexandre Vasconcelos). Portanto, a conduta adotada pela agência ao obstar o prosseguimento do requerimento formulado pela impetrante fora da estrita moldura do cronograma de janelas regulatórias não se revela arbitrária, mas sim decorrente do império da lei e do dever ético-jurídico de preservação da isonomia e da estabilidade econômico-operacional do serviço público de transporte terrestre de passageiros. Verificada a conformidade do ato administrativo impugnado com os princípios da legalidade, da isonomia e da imperativa deferência judicial ao planejamento regulatório, resta inviabilizado o reconhecimento do direito líquido e certo postulado pela empresa impetrante. A denegação da segurança é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

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