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1012023-47.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO

    Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012023-47.2026.8.11.0040. REQUERENTE: EDUARDO FUHR REQUERIDO: ANA CAROLINA NONATO FUHR Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO FÜHR em face de ANA CAROLINA NONATO. Alega que foi intimado pelo 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT acerca do apontamento a protesto de Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 28 de setembro de 2021, protocolo nº 749475, título nº 48.919 (solicitação Cenprot nº 3.577.813), no valor atualizado de R$ 7.125.374,41, apresentado pela própria Requerida, com prazo para pagamento até 06/08/2026. Ocorre que o referido título encontra-se integralmente quitado, inexistindo qualquer obrigação exigível que autorize o protesto, conforme se demonstra. Com efeito, em 29 de setembro de 2021, a própria Requerida firmou Recibo de Quitação de Confissão de Dívida, assinado eletronicamente com certificado digital ICPBrasil, mediante o Assinador Registro de Imóveis (Código de Validação KZK5G-GHEYJF2R5T-LLSX9). O referido recibo, em sua íntegra, abrange a quitação de duas confissões de dívida celebradas entre as mesmas partes: (i) o contrato de 29/09/2021, relativo a 118.858 sacas de soja — objeto do primeiro protesto, já submetido a juízo no processo nº 1008633-69.2026.8.11.0040; e (ii) o contrato de 28/09/2021, relativo a 70.000 (setenta mil) sacas de milho e 100.000 (cem mil) sacas de soja — exatamente o título ora levado a protesto e objeto desta demanda. Na página do recibo que interessa a esta ação, a Requerida declarou expressamente ter recebido do Requerente as 70.000 sacas de milho e 100.000 sacas de soja, dando por quitada a dívida decorrente do contrato de 28/09/2021. Mesmo diante da quitação, de pleno conhecimento da Requerida, esta optou por apresentar o título a protesto, submetendo o Requerente a risco de graves prejuízos creditícios e reputacionais, inclusive com potencial de inviabilizar operações de crédito rural (custeio) em curso em seu nome, circunstância que evidencia o abuso de direito e a ausência de boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do Código Civil). Liminarmente, requer tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, ordenando a sustação dos efeitos do protesto do título de protocolo nº 749475 (título nº 48.919), até o julgamento final desta demanda Pois bem. Preenchidos os requisitos legais e estando as custas devidamente recolhidas, RECEBO a inicial. Com efeito, dispõe o art. 300, “caput”, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que tal medida só é possível quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC). No caso, os documentos apresentados com a petição inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, especialmente aqueles indicados em Ids 244146875 (Intimação do Protesto), 244146877 (Certidão de Inteiro Teor da dívida), 244146878 (Confissão de Dívida), 244146879 (Recibo de Quitação), os quais confirmam o desacerto comercial entre as partes. Por fim, a própria Requerida firmou Recibo de Quitação de Confissão de Dívida, assinado eletronicamente com certificado digital ICPBrasil, mediante o Assinador Registro de Imóveis (Código de Validação KZK5G-GHEYJF2R5T-LLSX9). O referido recibo, em sua íntegra, abrange a quitação de duas confissões de dívida celebradas entre as mesmas partes: (i) o contrato de 29/09/2021, relativo a 118.858 sacas de soja — objeto do primeiro protesto, já submetido a juízo no processo nº 1008633-69.2026.8.11.0040; e (ii) o contrato de 28/09/2021, relativo a 70.000 (setenta mil) sacas de milho e 100.000 (cem mil) sacas de soja — exatamente o título ora levado a protesto e objeto desta demanda. Na página do recibo que interessa a esta ação, a Requerida declarou expressamente ter recebido do Requerente as 70.000 sacas de milho e 100.000 sacas de soja, dando por quitada a dívida decorrente do contrato de 28/09/2021. Estão presentes, portanto, os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência ora pleiteada. Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em se comprovando a regularidade da cobrança, esta poderá ser imediatamente reativada. Nesta ótica, em juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na inicial e determino a sustação do protesto do título constante no I. D 244146875, junto ao 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, enquanto perdurar a presente demanda ou até ulterior deliberação do Juízo. Oficie-se ao 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que adote as providências cabíveis. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, cientificando-a de que o prazo de contestação (15 dias) será contado na forma do art. 335, inciso III, do CPC. Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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