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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1012020-98.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE RODRIGUES DE SOUZA - PA38402 e HARISSON DE MENEZES LEAL - PA31006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão do benefício de pensão por morte (urbana). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de pensão por morte – urbana em favor da parte autora, com RMI a ser calculada pela Previdência Social no momento da implantação, fixando a DIP no primeiro dia útil após a presente homologação e DIB em 16.05.2024 (data do óbito), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS. Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser apurado DIB 16.05.2024 DIP 1º dia útil após a presente homologação CPF 005.565.732-00 Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se. Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S