2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012014-42.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA - MS18855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado. Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso, a perícia judicial constatou que as lesões estão consolidadas, remanescendo edema e redução mínima dos movimentos de eversão e inversão do pé direito. Contudo, verificou marcha preservada, ausência de claudicação e de hipotrofia, concluindo que as alterações encontradas não acarretam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de carpinteiro, tampouco necessidade de maior esforço para seu desempenho. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a limitação dos movimentos do tornozelo, ainda que mínima, repercute no exercício da atividade de carpinteiro e exige maior esforço, requerendo esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo mostra-se suficientemente fundamentado e enfrentou precisamente a questão controvertida. A perita reconheceu a existência da sequela e sua extensão, mas afastou expressamente sua repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual, inclusive quanto à necessidade de maior esforço. Assim, os esclarecimentos pretendidos recaem sobre matéria já examinada pela expert, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a complementação da prova ou a realização de nova perícia. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não conduz a conclusão diversa. Embora seja devido o auxílio-acidente ainda que mínima a redução da capacidade laboral, é indispensável que exista efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstância não constatada no presente caso. A mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de repercussão na capacidade laboral, não é suficiente para a concessão do benefício. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia à época do fortuito, não se justificando, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO