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Processo 1012013-78.2023.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1012013-78.2023.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . - Natalina de Jesus Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10120137820238260302. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1012013-78.2023.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . - Natalina de Jesus Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão para consolidar a posse e o domínio do bem em poder do requerente, autorizando-a a vendê-lo a terceiro para os fins do art. 2º, caput, do Decreto-lei n° 911/69, e declarar a nulidade da tarifa de seguro no montante de R$ 1130,94, observando-se, no cálculo do débito, a exclusão de tal valor. O montante depositado pela requerida nos autos deverá também abater o valor da dívida pendente. Ante a menor sucumbência do requerente, condeno a requerida ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, respeitada a gratuidade deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida que fixo em R$ 800,00. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)

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