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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012010-45.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MAYCON EMERSON MENDES CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS CUSTÓDIO (OAB MG100231) ADVOGADO(A): MARIANA MATOS MARTINS CUSTÓDIO (OAB MG179157) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação indenizatória em que aduz o autor que dirigiu-se a uma agência do banco réu no dia 03/11/2025 e que ao sair, por volta das 19h13min, ficou preso na porta automática da agência e, por ser deficiente auditivo, teve dificuldades em obter ajuda, conseguindo sair somente as 20h30min, situação que lhe causou medo, estresse e insegurança, razão pela qual requer compensação por danos morais. O réu contestou, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que o travamento das portas é um procedimento regular de segurança devido ao horário, ausência de ato ilícito, e que o evento não passa de mero dissabor, inexistindo dano moral a ser compensado. Apresentada impugnação (evento 33). Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência (evento 31), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, como cediço, na primeira instância dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995, ao passo que incumbe à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade recursal, na foram de seu Regimento Interno, o que torna inócua, neste momento, a discussão sobre o tema, pelo que rejeito a preliminar suscitada. No mérito, restou incontroverso que a parte autora ingressou na agência do banco réu, em 03/11/2025, e ali permaneceu retido por 1h e 30 minutos devido ao fechamento das portas automáticas, conseguindo sair do local somente após acionar ajuda de terceiros. Em boletim de ocorrência (evento 1.4), o autor relata que tem dificuldade em se comunicar em decorrência da sua deficiência auditiva, o que dificultou o seu pedido de ajuda, cingindo-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço do banco réu e há dano moral a ser compensado. Nesse contexto, apesar da tese defensiva do réu de que o travamento das portas é um procedimento de segurança, inexistindo ato ilícito, observa-se que é seu dever garantir que o mecanismo não acarrete acidentes e danos aos seus clientes, devendo disponibilizar meios de informação e de contato eficiente para solucionar o problema gerado, fato que, constata-se, não ocorreu no presente caso. Observa-se que o autor ficou retido dentro da agência por 1 hora e 30 minutos, período longo, sem receber o devido suporte da instituição financeira ré, situação que restou agravada em virtude da deficiência auditiva da parte autora, dificultando o seu acesso a ajuda. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONSUMIDOR RECLUSO EM AGÊNCIA POR FECHAMENTO AUTOMÁTICO DAS PORTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. […] A configuração do dano moral prescinde de prova de prejuízo material, bastando a demonstração da violação a direitos da personalidade, como a liberdade, a integridade psíquica e a segurança individual, especialmente quando evidenciado sofrimento decorrente da omissão no dever de assistência ao consumidor. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, o tempo de duração do evento e o porte econômico do ofensor, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização da reparação. [...] (TJMG – AC 1.0000.25.350941-8/001- Rel(a). Del(a) – Ivone Guilarducci – DJe 14/11/2025) Diante disso, caracteriza a falha na prestação de serviço do réu e que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, essa faz jus ao pleito indenizatório. Quanto ao “quantum” da compensação por dano moral, deve se ter presente a moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, nos quais não houve grandes e consideráveis prejuízos. Desse modo, e verificadas as peculiaridades do caso em apreço, o valor da condenação deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante adequado e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389), e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 206, § 1°, do CC), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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