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Processo 1012008-35.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1012008-35.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON CESAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO - RO15263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando impossibilidade de exercer sua atividade laboral habitual em razão de enfermidades ortopédicas. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige-se, além da qualidade de segurado e da carência quando cabível, a comprovação da incapacidade laborativa. No caso, a perícia judicial (ID 2279163395) constatou que o autor, cuja atividade habitual declarada é a de ajudante de pedreiro, apresenta outras artroses (CID M19), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e dorsalgia (CID M54). Não obstante, o perito concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para a profissão declarada. No exame físico, registrou marcha funcional, ausência de dificuldade para sentar-se e levantar-se e inexistência de limitação dos movimentos da coluna lombar. A parte autora impugnou o laudo, sustentando incompatibilidade da conclusão pericial com a documentação médica e questionando a especialidade do profissional responsável pelo exame. A impugnação, contudo, não apresenta elementos suficientes para afastar a prova técnica. A existência das patologias diagnosticadas não implica, por si só, incapacidade previdenciária, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitual, circunstância não constatada no exame judicial. De igual modo, não se demonstrou prejuízo técnico concreto decorrente da alegação relativa à especialidade do perito. O laudo examinou as patologias discutidas, descreveu os achados do exame físico e apresentou conclusão objetiva acerca da capacidade laboral. Os documentos médicos particulares comprovam a existência e o acompanhamento das enfermidades, mas não contêm elementos objetivos suficientes para infirmar a avaliação funcional realizada pelo perito judicial. Assim, não há fundamento para realização de nova perícia. Embora os registros previdenciários demonstrem a percepção de benefícios por incapacidade em períodos anteriores, tal circunstância não comprova a persistência da incapacidade no período discutido nesta demanda. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, por considerar suficiente a prova técnica produzida; e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

2026-08-26 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E LAUDO MÉDICO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1012008-35.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON CESAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO - RO15263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, laudo médico e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF

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