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TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1012006-23.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Reinaldo Divino Cortez - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REINALDO DIVINO CORTEZ em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA e o faço para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo de 40% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, a partir do início da função descrita na inicial até o dia 23/02/2023 (fls. 149) e, a partir do dia 24/02/2023, da diferença entre o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% e grau médio de 20% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, enquanto permanecer em tal função, sem incidência em reflexos, observada a prescrição quinquenal. Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e c) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Tendo em vista a sucumbência ínfima da requerida (apenas em relação ao adicional de insalubridade, tendo todos demais vultosos pedidos formulados na incial sido rejeitados), arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da Justiça. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, 02 de setembro de 2026. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
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