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TRT2 · SDI-1 - Cadeira 4 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1012004-65.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: SILVERLI DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2572678 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1012004-65.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: SILVERLI DE OLIVEIRA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª VT DE GUARUJÁ LITISCONSORTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A PROCESSO DE ORIGEM: 1001043-35.2026.5.02.0301 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde o Impetrante alegou ter ingressado com Ação Trabalhista, Processo TRT/SP n. 1001043-35.2026.5.02.0301, tendo sido designada audiência una para o dia 07/10/2026, às 11:10 horas, na modalidade presencial; que foi rejeitado o pedido de reconsideração do impetrante e também da reclamada, que requereu a tramitação do feito na modalidade 100% Digital, com o que concordou o impetrante; que, também foi indeferido o pedido subsidiário da Impetrante para a participação virtual na audiência apenas do seu patrono, este que reside no Município de Tubarão/SC, a mais de 560 quilômetros da Vara de Guarujá, onde também mantém endereço profissional, tratando-se do único advogado habilitado no processo; que o direito líquido e certo da impetrante repousa em fatos incontroversos e documentalmente demonstrados desde logo, ou seja, a manifestação de ambas as partes pela adoção do Juízo 100% Digital, o domicílio profissional do patrono em Tubarão/SC, a designação de audiência una presencial para 07/10/2026 e o teor literal dos dois despachos, dispensando qualquer dilação probatória; que o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/2020 não se aplica aos feitos optantes pelo Juízo 100% Digital; que nem a Resolução CNJ n.º 345/2020, nem a Resolução CNJ n.º 354/2020, nem o Ato GP n.º 10/2021 elegem a residência da parte ou das testemunhas como requisito único ou preferencial para a realização remota do ato; que a situação dos autos, a norma federal resolve pelo art. 5.º da Resolução CNJ n.º 354/2020, sendo certo que nenhum dos dois despachos atacados enfrentou referido artigo; que o substabelecimento é faculdade do mandatário e não dever passível de imposição judicial; que medida pleiteada encontra respaldo, ainda, no art. 236, §3.º, do CPC, no art. 194 do CPC, nos arts. 6.º, 8.º e 139, inciso VI, do CPC, no art. 765 da CLT e na jurisprudência da SDI deste Regional, ora colacionada. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que assegure a tramitação dos autos n.º1001043-35.2026.5.02.0301 sob a sistemática do Juízo 100% Digital e que a audiência una designada para o dia 07 de outubro de 2026, às 11h10, seja realizada na modalidade telepresencial ou híbrida. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita. Com este relatório. DECIDO: Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pelo Impetrante, nos termos da procuração id 97abafe, onde foram outorgados amplos poderes, inclusive os da cláusula “ad judicia et extra”, conferindo habilitação para a sua atuação em quaisquer instâncias. A Mandamental veio a protocolo em 04.09.2026, dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, de cento e vinte dias, e bem assim, encontra-se dentre a documentação a identificação e endereço do Litisconsorte Passivo, para sua intimação no momento oportuno. Cabível o presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição do ora Impetrante para combater a r. decisão, que indeferiu o pedido de reconsideração para participação do advogado do reclamante na audiência na forma telepresencial, a qual se encontra marcada para 07.10.2026, às 11:10 horas, não tendo o D. Juízo Impetrado aceitado a ponderação da parte Impetrante, relativamente à distância entre o Município de Tubarão/SC, no qual o patrono do então reclamante (aqui Impetrante) mantém seu endereço profissional, e a 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, por onde tramita o feito, sob a justificativa de que este poderia se fazer representar por meio de substabelecimento de poderes. Posto isso e verificada toda a documentação carreada pelo Impetrante, DEFIRO A LIMINAR. Pois bem. Nos autos do processo matriz, TRT/SP n. 1001043-35.2026.5.02.0301, conforme comprova a documentação encartada, pretendeu a então reclamada a tramitação da ação trabalhista pelo Juízo 100% Digital, consoante se confere junto à petição protocolada sob id 1e6877f (daqueles autos), o que também foi requerido pela então reclamante na petição de id e150196, e não foi objeto de deferimento por parte do D. Julgador de Origem, onde apontou ser prerrogativa apenas das partes e testemunhas a participação de audiência pela modalidade remota, não sendo a benesse extensível aos advogados. No entanto, com todo respeito ao entendimento de Origem, não haverá de prevalecer, notadamente em caso como o presente, onde o advogado, sendo o único constante do instrumento de procuração (confira-se ao id 97abafe), mantém endereço profissional no estado de Santa Catarina, no município de Tubarão, o que demanda dispêndio de tempo e recursos consideráveis para a participação à audiência presencial, em procedimento absolutamente despiciendo, na medida em que, de modo eficaz e bem menos oneroso, essa participação pode ser realizada de modo telepresencial, em audiência híbrida, cujos demais participantes, querendo/preferindo, poderão estar presencialmente no endereço da unidade judiciária. Ademais, tendo postulado a parte a adoção do Juízo 100% Digital, aplicável se configura os termos da Resolução CNJ 345/2020, de onde se verifica a seguinte previsão: “Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (grifei) A regra se apresenta absolutamente clara com relação à adoção do Juízo 100% Digital, não se verificando dali quaisquer óbices à sua implementação diante da opção da parte quando do ajuizamento de sua reclamatória, tal qual realizou o ora Impetrante naquela oportunidade. Ademais, o normativo em vigor indica que todos os atos, diante dessa modalidade eleita para a tramitação processual, serão praticados de modo virtual, por meio eletrônico e remoto, aduzindo o §2º antes transcrito que inviabilizada a produção de meios de prova ou outros atos processuais dessa forma virtual, então, aí sim, poderão ser realizados presencialmente, o que não impedirá a tramitação do feito, ainda, no âmbito do Juízo 100% Digital. Trata-se de exceção para a prática presencial, apenas sendo autorizada quando “inviabilizada” a modalidade virtual. Ademais, deve-se ter que a Resolução 345 invocada egressa do CNJ, em efetivo, destaca em seu art. 3º que: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) § 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) Constata-se, portanto, a pertinência da escolha do Juízo 100% Digital com a sua não adoção apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, diante da oposição da parte contrária dentro do prazo de cinco dias contados de sua intimação, mas, ao contrário, foi a reclamada a primeira a postular a adoção do Juízo 100% Digital, verificando-se, além do mais, diante dos demais parágrafos constantes do referido art. 3º, a clara intenção da norma em que, tantos atos processuais, quanto possíveis, deveriam ser praticados pela modalidade virtual/telepresencial, não o contrário. A par disso, tem-se o contido no Ato GP 10/2021, desta E. Corte Regional da Segunda Região, cujo art. 7º dispôs: “O reclamado poderá opor-se à adoção do Juízo 100% Digital em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da “primeira notificação.”, e seu §1º: “Não se opondo expressamente no prazo previsto no caput deste artigo, deverá o reclamado comparecer à audiência por videoconferência, sob pena de incidência do art. 844 da CLT”. Verifica-se, portanto, pela interpretação das normas antes referidas, que vindo de ser postulada a adoção do Juízo 100% Digital, deve a unidade, designar a audiência telepresencial e intimar as partes. Como visto, entende-se possuir direito a parte Impetrante ao quanto pretendido, sendo legítima a postulação da audiência una na modalidade telepresencial, devendo a Vara adotar as providências necessárias para a sua realização, conforme antes referido e previsto nos normativos em vigor. Destarte, determina-se ao D. Juízo Impetrante realize os atos necessários para que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial para a parte Impetrante, intimando as partes e prosseguindo regularmente, resguardado o quanto previsto na Resolução do CNJ 345/2020, no Ato GP 10/2021, do TRT2 e no Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2. Intime-se o Impetrante. Dê-se ciência ao D. Juízo Impetrado para que tome as providências determinadas, oficiando-o, desde logo, também para que preste suas informações dentro do prazo legal. 1 SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVERLI DE OLIVEIRA
TRT2 · SDI-1 - Cadeira 4 · Distribuição
Processo 1012004-65.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 - SDI-1 - Cadeira 4 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300583600000311067289?instancia=2
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