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TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1012000-27.2022.4.01.3800/MG AUTOR: DANIELA DE PAULA MAYRINK ADVOGADO(A): ALEXANDRA LACERDA BATISTA DA SILVA (OAB MG165295) DESPACHO/DECISÃO A autora, no evento 81, requer a confirmação da tutela anteriormente deferida, com a implantação da pensão por morte em sua modalidade acidentária, espécie B93, e a revisão da respectiva renda mensal inicial. Embora a sentença homologatória não tenha indicado expressamente a espécie do benefício, os parâmetros e o alcance da proposta de acordo podem ser esclarecidos mediante consulta à gravação da audiência constante do evento 58. Com efeito, durante a negociação, a procuradora do INSS chegou a suscitar a possível incompetência deste Juízo caso a pensão por morte fosse reconhecida como decorrente de acidente do trabalho, tendo o magistrado esclarecido que tal circunstância não afastaria a competência da Justiça Federal. O diálogo evidencia que a natureza acidentária do benefício foi expressamente considerada pelas partes e pelo Juízo no momento da celebração do acordo. Ademais, especialmente no trecho situado por volta do minuto 6 do vídeo 2 do evento 58, ficou ajustado que o benefício precedente a ser considerado no cálculo da pensão por morte corresponderia a 100% da respectiva base de cálculo, em razão de sua natureza acidentária, sobre o qual seria posteriormente aplicado o coeficiente próprio da pensão por morte. Nesse contexto, a gravação não está sendo utilizada para ampliar os termos da transação, mas para esclarecer o conteúdo da proposta oralmente formulada, aceita pelas partes e homologada pelo Juízo. E como bem destacado pela autora, na decisão que deferi tutela abordei esta questão e que foi objeto de tutela e estava vigindo na data da realização do acordo feito em AIJ: "Destaco que, no momento em que o auxilio por incapacidade temporária acidentário ( concedido em 08/04/2021 ) foi cessado ( sem perícia que considerasse o segurado como capaz ) em 25/10/2021 ( veja que o segurado pediu a prorrogação mas esta não foi apreciada diante do fato da perícia não ter sido feita já que ele faleceu antes da referida data ), estes 12 dias de diferença entre a cessação e o cometimento de suicídio é um período bastante favoráveis à pretensão da autora em enquadrar o caso como sendo doença do trabalho e respectivo 100% do benefício de aposentadoria por invalidez. A autora demonstra na petição inicial e no atestado ocupacional da GASMIG que seu companheiro tinha depressão advinda de problemas no serviço ( o que foi narrado nos autos é que ele era líder sindical e sentir ter sido vítima de assédio ao ser transferido de setor dentro da empresa ). Há menção de que o segurado havia ingressado em juízo contra a empresa GASMIG e sentia ser vítima de perseguição ( assédio ). Veja que o atestado de saúde ocupacional na GASMIG faz esta correlação do assédio e o CAT de 08/04/2021 ( onde há menção do estado civil do trabalhador, na condição de ter uma união estável ) consta a informação de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado". Assim, acolho o requerimento formulado pela autora no evento 81 e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adeque o benefício de pensão por morte implantado em favor da autora à modalidade acidentária, espécie B93, mantidos a DIB e os demais parâmetros estabelecidos no acordo homologado; b) revise a RMI do benefício, apurando inicialmente o valor do benefício precedente mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre a média contributiva e, somente depois, aplicando sobre o resultado o coeficiente próprio da pensão por morte ( 50% mais 10% por dependente ) previsto na legislação vigente na data do óbito e constante da ata que homologou o acordo. c) apresente nos autos o demonstrativo da nova RMI e comprove o cumprimento das determinações. As diferenças decorrentes da revisão serão apuradas após o cumprimento da obrigação de fazer, com observância dos demais termos da transação, inclusive do percentual convencionado para o pagamento dos valores atrasados. Cumprida a determinação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2274558315 DIB 06/11/2021 DIP 01/07/2024 DCB RMI A apurar Observações Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora do registro.
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