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2026-08-27 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011997-72.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): DYMAK MAQUINAS RODOVIARIAS LTDA e outros (3) RECORRIDA(S): AGROPECUARIA TRANSMONTANA S/A. Trata-se de Recurso Especial interposto por DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA, ALFA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e VALMIR GONÇALVES DE AMORIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 361647361. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 367845389). Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 376385855). A parte recorrente alega violação do artigo 50 do Código Civil e 489, §1º, IV, 797, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, divergência jurisprudencial, quanto a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade patrimonial do devedor; multa por embargos protelatórios. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 382745855. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da ausência de pagamento da multa Em detida análise dos autos, observa-se que os recorrentes não comprovaram, no ato de interposição do Recurso Especial, o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixada no acórdão proferido nos segundos Embargos de Declaração (id. 376385855), nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não sendo aplicável, no caso, a exceção prevista para a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que realizam o pagamento ao final do processo (art. 1.026, § 3º, CPC), incumbia à parte recorrente o depósito prévio da multa como condição de admissibilidade recursal. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Ação de cobrança. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa fixada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No caso dos autos, os recorrentes limitaram-se a impugnar a multa no mérito, sem demonstrar o respectivo recolhimento. Sendo o vício insanável, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso quanto a este ponto. Capítulo 2 – Da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, verifica-se que os acórdãos de origem enfrentaram expressamente a questão da suficiência patrimonial da executada, tendo consignado que "eventual existência de patrimônio da executada constitui matéria a ser apreciada no próprio incidente [...], não interferindo no juízo de admissibilidade do IDPJ já reconhecido por esta Câmara" (id. 376385855). Não há, portanto, omissão material a ser sanada, mas mero inconformismo da parte recorrente com a conclusão jurídica adotada, circunstância que, por analogia, atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo a admissão do recurso quanto a esta controvérsia. Capítulo 3 – Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal, sendo o seu escopo restrito à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 50 do Código Civil e 797 e 805 do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de indícios suficientes de sucessão empresarial e a existência de patrimônio da executada apto a afastar a instauração do IDPJ. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos — laudos de avaliação de veículos, certidão de Oficial de Justiça, identidade de endereço, ramo de atividade e núcleo de gestão da empresa —, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1 .022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art . 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé . 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" . (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) .2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC .Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido. (STJ - REsp: 2150227 SP 2023/0153264-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a esta controvérsia. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente não identificou, com precisão, os julgados paradigmas (número de processo, relator, tribunal, data), tampouco realizou o exame comparativo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas invocados, sendo insuficiente a mera indicação genérica de teses divergentes. A circunstância impede a admissão do recurso quanto a esta controvérsia. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente