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1011996-42.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível

    Processo 1011996-42.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francielle Luzia de Souza Duran - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para: a) determinar a revisão do contrato nº 56959900244 firmado entre as partes, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (1,94% ao mês), com o consequente recálculo do valor das prestações e do saldo devedor e declarar descaracterizada a mora da parte autora, assegurando a manutenção da autora na posse do veículo, condicionado ao pagamento pontual das prestações recalculadas, abstendo-se a ré de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora o que embolsou em excesso a título de juros remuneratórios, na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA-E) a contar da citação; c) condenar a instituição bancária ré a proceder à devolução dos valores referentes à tarifa de avaliação do bem, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA-E) a contar da citação. Anoto que a apuração da quantia devida à parte autora (itens "b" e "c" do dispositivo) ocorrerá em liquidação de sentença, restando, ainda, autorizada a respectiva compensação, pela instituição financeira, no eventual saldo devedor da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, "caput", do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a parte autora e de 60% para a parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor a ser restituído), devendo a parte autora arcar com 40% desse montante em favor dos patronos da ré e a ré arcar com 60% em favor do patrono da autora, vedada a compensação. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC. P.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), SERGIO SOBRINHO ANTONIO (OAB 486360/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

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