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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011996-10.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.T.C.S. - Vistos. Inicialmente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a genitora da menor, Sra. R. T. C. S., deverá ser incluída no polo ativo dos autos, por ser a parte legítima para requerer a regulamentação do regime de guarda e convivência.. Intime-se. Possível e desejável, a cumulação de pedidos nas ações de família tem amplo apoio doutrinário e jurisprudencial. É também a posição deste juízo, desde que eles (os pedidos) possam conviver entre si, não se excluam mutuamente, sejam obedecidas as regras de competência, e não haja comprometimento à rápida solução do litígio. Observadas tais premissas, aplica-se o procedimento comum potencializado pelas técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos a que se sujeitem um ou mais deles. Tutelam-se da mais completa forma, assim, os direitos envolvidos. Portanto, este processo deve ser enviado ao Distribuidor, onde a classe dele deve ser corrigida para 7 - Procedimento Comum Cível. Cumpra-se. As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. A designação de sessão de conciliação, contudo, será proposta em momento processual mais oportuno. Assim, as partes ficam desde já advertidas de que deverão até lá acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito. Ademais, com isso não há nulidade processual. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...)4. Agravo interno não provido..[AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837 - SE (2020/0087894-0); Relator:Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; julgado em 26/4/2021] O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado ordinariamente (Código de Processo Civil, artigo 231), a partir da citação. Quanto à tutela de urgência requerida, é importante registrar que alimentos são o direito da personalidade consistente no conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e a dignidade de quem os paga (alimentante), sem que entre eles se estabeleça qualquer tipo de hierarquia. Obrigação alimentar, assim, é expressão de solidariedade, norteada esta por cooperação, por isonomia e por justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana. Os alimentos devem levar em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as circunstâncias pessoais de cada um deles. Devem ser estabelecidos com base no trinômio (I) proporcionalidade entre (II) necessidade - de quem recebe - e (III) capacidade - de quem paga. Embora a necessidade de alimentos de uma criança ou adolescente seja presumida, neste momento não há como definir um valor que respeite concretamente o apontado trinômio. Ainda assim, fixo os alimentos provisórios no seguinte valor: - 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 30% do salário mínimo nacional, o que for maior. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou da implantação do desconto em folha de pagamento, o que ocorrer primeiro. E eles devem ser pagos até o dia 10 do respectivo mês, inclusive na situação de trabalho autônomo ou de desemprego. Por "rendimentos líquidos" entenda-se o total da remuneração, com exclusão apenas do Imposto de Renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio ou vale transporte e alimentação, e eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário. Desse modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, como: horas-extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias, inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período de gozo de férias. Havendo elevada remuneração de quem presta os alimentos, essa base de cálculo poderá ser alterada oportunamente. Os depósitos referentes aos alimentos devem ser feitos na conta bancária informada nos autos. Guarda, por sua vez, é a atribuição de autoridade e responsabilidades para a proteção e o amparo de criança ou adolescente. Mais do que um direito dos pais de ter por perto os filhos, revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger. Balizada pelo critério do melhor interesse da criança ou adolescente, contribui para evitar o abandono e para permitir-lhe um adequado aprimoramento moral, psíquico e social. No entanto, não há elementos suficientes a subsidiar um convencimento mínimo para, sem oitiva da parte contrária, a fixação liminar da guarda unilateral e a estipulação de um regime de convivência, ainda que provisório. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (com anotação no SAJ). Cópia desta decisão serve de ofício ao atual empregador da parte alimentante para: - implantação do desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento de quem for alimentante e depósito diretamente em conta bancária indicada pela pessoa representante da criança ou adolescente; - prestação de informações sobre rendimentos de quem for alimentante nos últimos doze meses; - retenção, em caso de rescisão contratual, do mesmo percentual indicado, incidindo sobre a totalidade das verbas rescisórias, salvo o FGTS. As informações previdenciárias da parte ré deverão vir aos autos por meio de consulta ao Prevjud. Cumpra-se. Cabe à parte interessada e ou a seus advogados a impressão e encaminhamento deste documento para que se dê integral cumprimento independentemente da forma utilizada, sem prejuízo da expedição de novo ofício pela serventia, caso a parte opte por resguardar sua intimidade (o que fica desde logo deferido). Cópia desta decisão também servirá de mandado, desde que instruído com endereço e dados necessários ao cumprimento. As ligações telefônicas e as mensagens eletrônicas têm-se revelado importantes instrumentos à disposição do juízo para que relevantes atos processuais não deixem de acontecer no cotidiano judiciário local. Assim, dentro do possível, as partes devem fornecer os números e os endereços eletrônicos (e-mails) pelos quais esse contato possa ser estabelecido, seja com elas próprias, seja com as respectivas contrapartes. Intimem-se. Eventuais alterações dessas informações deverão ser prontamente informadas pelos advogados. Intimem-se. Com coleta de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a parte ré deverá ser citada no endereço indicado. Cumpra-se. Se diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação ser feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FABIO MARTELINI (OAB 531648/SP)
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