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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011995-79.2026.8.11.0040. AUTOR: GABRIEL VINICIUS HOFFMANN, MATHEUS CAMPANATI RODRIGUEZ MUZY SOUZA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GABRIEL VINICIUS HOFFMANN e MATHEUS CAMPANATI RODRIGUEZ MUZY SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, no qual os autores pleiteiam a concessão imediata de benefício de upgrade de cabine em voos internacionais, com fundamento em oferta vinculada ao cartão de crédito. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora os autores aleguem terem cumprido os requisitos, verifico que não foi juntado aos autos o regulamento completo do programa de fidelidade ou as regras gerais de concessão do benefício, de modo a permitir a verificação objetiva dos critérios exigidos, especialmente quanto à disponibilidade de assentos, exceções à concessão, tipos de classes tarifárias abarcadas pelo benefício e demais condições técnicas eventualmente aplicáveis. Ademais, a matéria objeto do pedido de tutela de urgência possui natureza satisfativa, o qual se confunde com o próprio mérito da causa e depende de dilação probatória. Ou seja, se concedido exaure o objeto da ação no seu momento inicial e independente de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador, possuindo, aliás, caráter de irreversibilidade, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. A despeito do tema, é o entendimento da jurisprudência cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JULGADOR PRIMAL – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual, devendo ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos e o pleno exercício do contraditório. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10034221720228110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifo nosso) Diante disso, por cautela na concessão da medida liminar, especialmente naquelas que impõem obrigações imediatas a terceiros, não se revela prudente deferir a tutela de urgência neste momento, sem a devida instrução probatória mínima que permita a constatação da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, com as advertências legais. Intimem-se os reclamantes para comparecerem à audiência designada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.
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