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2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011995-58.2026.8.13.0223/MG
AUTOR: IRAIDE APARECIDA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CLEITON DUARTE DE ASSIS (OAB MG149337)
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iraide Aparecida de Araújo em face de Cemig Distribuição S.A., na qual a autora afirma existir árvore de grande porte em sua propriedade rural, inclinada em direção à rede elétrica da concessionária, sustentando que sua retirada não pode ser realizada com segurança sem prévia intervenção técnica da ré.
A autora pretende, em caráter de urgência, que a concessionária promova o desligamento temporário da energia e o rebaixamento dos fios, de modo a permitir a supressão da árvore, ou, alternativamente, que a própria ré realize a intervenção necessária. Os documentos demonstram que a situação já foi comunicada administrativamente à concessionária desde dezembro de 2025, com posteriores reiterações, sem que tenha sido comprovada a realização de vistoria ou a adoção de providência concreta. As fotografias juntadas revelam árvore de grande porte em efetiva proximidade com os condutores da rede elétrica.
Intimada especificamente para se manifestar sobre o pedido liminar, a ré sustenta que a intervenção depende de avaliação técnica prévia, planejamento operacional, definição de eventual necessidade de desligamento da rede e observância das medidas de segurança e de comunicação a terceiros. Subsidiariamente, requer que eventual tutela seja limitada à realização dessa avaliação técnica e à posterior adoção das providências que se mostrarem necessárias. Não apresenta, contudo, relatório de vistoria anteriormente realizada nem elemento técnico que demonstre inexistir risco no local.
Decido.
A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso, os elementos disponíveis não permitem, em cognição sumária, definir qual providência técnica específica deve ser executada na rede elétrica. Não há suporte técnico suficiente para que o Juízo determine, desde logo, o rebaixamento dos condutores, o desligamento em data específica ou mesmo a supressão da árvore pela concessionária.
Tal circunstância, entretanto, não autoriza a manutenção da situação de absoluta inércia.
A existência da árvore e sua proximidade com a rede estão suficientemente demonstradas pelas fotografias. Também se encontra comprovado que a concessionária foi previamente cientificada da situação há vários meses. Apesar disso, a ré, mesmo após sua manifestação judicial, não demonstra ter realizado a vistoria que ela própria afirma constituir pressuposto indispensável à definição da medida tecnicamente adequada.
A argumentação apresentada pela concessionária, portanto, justifica a preservação de sua autonomia técnica quanto ao modo de eliminar eventual risco, mas não legitima a ausência indefinida de atuação. Se a definição da providência adequada exige avaliação técnica especializada, incumbirá à própria concessionária realizá-la, sobretudo porque se trata de situação que envolve diretamente rede elétrica sob sua administração.
Também não se mostra razoável exigir que a autora proceda unilateralmente ao corte ou à poda de árvore de grande porte situada junto a condutores energizados, submetendo-se, ou submetendo terceiros, aos riscos inerentes a uma intervenção dessa natureza.
O perigo da demora igualmente se encontra presente. A manutenção de árvore de grande porte junto à rede elétrica pode implicar queda de cabos energizados, interrupção do fornecimento e risco a pessoas e bens situados no imóvel ou em suas proximidades. A circunstância ganha maior relevância diante do início do período chuvoso informado nos autos, não se mostrando razoável aguardar o encerramento da instrução para que a concessionária, já cientificada desde dezembro de 2025, adote a primeira providência técnica destinada a avaliar a situação.
Por outro lado, a tutela deve ser proporcional. Não cabe ao Juízo substituir a avaliação dos técnicos responsáveis pela operação da rede nem predeterminar solução de engenharia sem elementos suficientes.
Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da medida para compelir a ré a agir, realizando imediatamente a avaliação técnica e, a partir dela, adotando as providências necessárias à eliminação ou neutralização do risco eventualmente constatado.
A ciência prévia da concessionária e sua eventual persistência na inércia constituirão circunstâncias juridicamente relevantes para futura apuração de responsabilidade caso venha a ocorrer dano decorrente precisamente da situação que lhe foi comunicada. Não cabe, contudo, nesta fase e diante de evento ainda hipotético, declarar antecipadamente exoneração absoluta da autora ou responsabilidade definitiva da ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.:
realize, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, vistoria técnica presencial no local indicado na inicial, avaliando especificamente a posição e as condições da árvore em relação à rede elétrica, bem como eventual risco de queda, contato ou comprometimento dos condutores;
apresente nos autos, no prazo de 72 (sestenta e duas) horas após a vistoria, relatório ou manifestação técnica objetiva indicando a conclusão alcançada e as providências reputadas necessárias;
constatado risco atual à segurança da rede, das pessoas ou dos bens, adote imediatamente as providências emergenciais tecnicamente adequadas à sua neutralização, inclusive eventual desligamento temporário, proteção ou manejo da rede, poda, apoio técnico à retirada da árvore ou outra medida reputada segura, observadas as normas técnicas e regulatórias pertinentes;
inexistindo situação que exija intervenção emergencial, mas sendo constatada a necessidade de atuação, apresente e implemente programação concreta para a solução do problema, observados os procedimentos técnicos pertinentes e eventual comunicação aos consumidores atingidos.
Fica vedada, por ora, a imposição judicial de método específico de intervenção, inclusive rebaixamento obrigatório dos fios ou supressão direta da árvore, cabendo à concessionária definir a solução tecnicamente adequada, sem prejuízo de posterior controle judicial caso persista a situação de risco.
Para assegurar o cumprimento das obrigações objetivas de vistoria e apresentação da conclusão técnica, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva.
Intime-se a ré com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação, ato esse essencial no sistema dos Juizados Especiais e que não pode ser suprimido, nem por requerimento de ambas as partes.
Quanto a eventual pretensão da(s) parte(s) autora(s) pelo processamento feito na forma 100% digital, cumpre observar que tal condição exige, necessariamente, a anuência da parte contrário, o que só será possível após a sua citação.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Conforme o caso.
Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Melo Mendonça
Juiz de Direito
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis