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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1011995-46.2019.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : IRACEMA CORREA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO(A) :VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a sentença proferida nestes autos, que, com fundamento nos arts. 113, § 1º, 139, VI, e 485, IV, do Código de Processo Civil, decretou a extinção do presente feito e determinou o ajuizamento individualizado dos cumprimentos de sentença, preservando os atos decisórios já praticados, as matérias alcançadas pela preclusão e o marco interruptivo da prescrição. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Alegam que o art. 113, § 1º, do CPC autorizaria apenas o desmembramento do litisconsórcio, e não a extinção do processo; que a providência teria sido adotada sem prévia manifestação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; que não teriam sido considerados o princípio da disponibilidade da execução e a vedação de imposição de ônus exclusivamente ao credor; e que a formação de novos cumprimentos poderia permitir à União renovar impugnações sobre matérias já preclusas. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja determinado apenas o desmembramento do cumprimento de sentença, em lugar da extinção, com o aproveitamento de todos os atos já praticados. Intimada, a União manifestou ciência da decisão. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Os embargantes sustentam que a sentença deveria ter determinado o desmembramento do cumprimento de sentença, em vez de extinguir o processo. A alegação, contudo, parte de premissa equivocada, pois a sentença embargada já determinou o desmembramento das pretensões executórias. Com efeito, o desmembramento constitui o resultado organizacional decorrente da limitação do litisconsórcio facultativo, enquanto a extinção corresponde à providência processual adotada em relação aos autos originários, que deixaram de constituir instrumento adequado para a tramitação conjunta de créditos autônomos. Não há, portanto, oposição entre as duas medidas. A extinção do processo originário foi precisamente o meio pelo qual se concretizou a determinação de que cada núcleo executivo passasse a tramitar em autos próprios. Em outras palavras, extinguiu-se a configuração processual multitudinária para que as execuções fossem desmembradas e prosseguissem individualmente. A sentença não extinguiu o processo em substituição ao desmembramento; extinguiu o processo originário para concretizar o desmembramento das pretensões executórias. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença. O dispositivo não estabelece forma única ou obrigatória para a operacionalização dessa limitação, tampouco determina que os novos processos sejam necessariamente formados de ofício pela Secretaria ou que um dos credores permaneça, arbitrariamente, nos autos originários. No caso, a manutenção de apenas um dos exequentes neste processo, com a exclusão dos demais, importaria escolha desprovida de critério objetivo e tratamento processual desigual entre titulares de créditos juridicamente autônomos. A solução isonômica, portanto, consistiu em extinguir a relação processual multitudinária e determinar que todos os núcleos executivos fossem constituídos em autos individualizados. O desmembramento tampouco se confunde com mera reprodução física ou eletrônica das peças processuais. Trata-se da separação jurídica das pretensões, de modo que cada cumprimento passe a possuir partes adequadamente qualificadas, memória própria de cálculo, valor individualizado, situação sucessória específica e futura requisição de pagamento autônoma. Essa providência mostra-se particularmente adequada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o art. 534 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com identificação individual do exequente, índices utilizados, juros aplicados, descontos obrigatórios e demais elementos necessários à conferência da conta e à expedição do respectivo requisitório. A existência de sucessores de determinados titulares não justifica a manutenção conjunta de todos os exequentes. A unidade processual necessária restringe-se ao respectivo núcleo sucessório, pois os herdeiros do mesmo credor originário compartilham um único crédito hereditário. A própria sentença disciplinou especificamente essa situação ao estabelecer, em seu dispositivo, que, nas hipóteses envolvendo de cujus, o polo ativo deverá indicar o ESPÓLIO DO TITULAR, com menção aos herdeiros ou ao inventariante quando cabível, vedada a inclusão dos sucessores como exequentes autônomos. Preservou-se, assim, a unidade do crédito pertencente ao mesmo núcleo sucessório, sem que isso autorize sua tramitação conjunta com credores estranhos à sucessão. Também não procede a alegação de decisão-surpresa. A extinção decorreu do exercício do poder de organização e adequação do procedimento, expressamente conferido ao Juízo pelos arts. 113, § 1º, e 139, VI, do CPC. Não houve adoção de fundamento fático ou jurídico novo para rejeitar a pretensão material dos exequentes, mas definição da forma adequada de processamento de créditos autônomos reunidos em litisconsórcio facultativo multitudinário. O precedente invocado pelos embargantes, relativo ao REsp nº 1.676.027/PR, examinou situação distinta, na qual o processo foi extinto por insuficiência probatória com base em fundamento não submetido ao debate entre as partes. Na hipótese destes autos, a providência adotada não decorreu de nova avaliação da prova ou de questão de mérito até então desconhecida, mas da necessidade de organização da própria execução, medida passível de determinação de ofício. De todo modo, os embargantes tiveram oportunidade de expor integralmente suas razões nos presentes aclaratórios, sem demonstração de prejuízo processual concreto. A sentença não extinguiu os créditos, não reconheceu sua prescrição e tampouco desconstituiu os atos anteriormente praticados. Ao contrário, preservou expressamente o marco interruptivo da prescrição, as decisões proferidas e as matérias alcançadas pela preclusão. Quanto à alegação de que deveriam ser preservados todos os atos processuais, e não apenas as decisões judiciais, a sentença consignou expressamente, em sua fundamentação, a necessidade de preservar os atos processuais validamente praticados e evitar retrabalho, destacando as decisões judiciais apenas em razão de sua especial relevância para a delimitação das matérias definitivamente resolvidas. A utilização da expressão “especialmente quanto às decisões já proferidas” não possui caráter restritivo. O dispositivo tratou especificamente dos atos decisórios porque são eles que produzem preclusão e impedem a renovação das controvérsias já examinadas. Os documentos, manifestações, cálculos e demais elementos constantes destes autos permanecem disponíveis para instrução e apreciação nos cumprimentos individualizados, sem que a extinção implique sua invalidação. A necessidade de apresentação de memória discriminada e atualizada, nos casos em que ainda não exista decisão preclusa fixando o valor devido, também não representa sanção ou ônus indevido imposto aos credores. Trata-se de requisito inerente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, expressamente previsto no art. 534 do CPC, indispensável para a identificação atual do crédito individual e para a futura expedição do requisitório. O princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor não lhe confere direito absoluto à escolha da forma de tramitação processual, nem afasta os poderes atribuídos ao magistrado para garantir a eficiência, a duração razoável do processo, a igualdade entre os litigantes e a adequada organização dos atos executivos. A execução se desenvolve para a satisfação do crédito, mas deve observar o procedimento legalmente estabelecido e as medidas de gestão necessárias para evitar tumulto processual. A individualização determinada não elimina nem reduz os créditos, limitando-se a assegurar que cada pretensão seja examinada e processada de maneira autônoma e adequada. Igualmente não procede a alegação de que a extinção permitiria à União renovar impugnações sobre matérias já decididas. A sentença foi expressa ao estabelecer que, havendo decisão preclusa fixando o valor devido ao exequente, o cumprimento individual prosseguirá diretamente para a expedição da requisição de pagamento, vedada nova impugnação sobre matéria decidida. Somente nos casos em que a impugnação ainda não tenha sido apreciada ou em que não tenha havido definição judicial do valor devido será assegurado o exercício regular da impugnação. Essa previsão não reabre prazo já consumado nem restaura defesa preclusa, mas apenas preserva o contraditório ainda não exercido ou não concluído em relação ao respectivo crédito. Não há, portanto, favorecimento à União ou violação à paridade de armas. A sentença distinguiu expressamente as situações processuais já definitivamente resolvidas daquelas em que ainda subsiste controvérsia, resguardando, em cada caso, os efeitos da preclusão e o regular exercício do contraditório. Quanto às demais alegações formuladas nos embargos, verifica-se que a parte embargante pretende, sob a invocação genérica de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito da sentença, especialmente a conveniência da extinção dos autos originários, a forma de operacionalização do desmembramento, os efeitos atribuídos aos atos anteriormente praticados e a necessidade de ajuizamento dos cumprimentos individualizados. Todas essas matérias foram expressamente examinadas na sentença embargada, que expôs as razões pelas quais a manutenção do litisconsórcio multitudinário compromete a adequada tramitação da execução e definiu, de forma clara, o modo de prosseguimento das pretensões executórias. O fato de a solução adotada não coincidir com aquela reputada mais conveniente pelos exequentes não configura omissão, obscuridade ou contradição. Tampouco está o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de maneira suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter novo julgamento da matéria, modificar a técnica processual escolhida ou substituir a decisão por outra mais favorável aos interesses dos recorrentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reabertura do debate nem ao rejulgamento da causa. 2. Não há contradição interna quando, de um lado, se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por existir fundamentação suficiente, e, de outro, se reconhece a ausência de prequestionamento das teses recursais, com incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes. 3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 4. A mera alegação de existência de precedente monocrático que não guarda similitude fático-processual com o caso em análise, não vincula o julgador nem o obriga a dele fazer distinguishing, especialmente quando já fundamentou seu entendimento em razões concretas, efetivas e inteligíveis. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLR DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 11ª Turma do TRF1, que deu parcial provimento à apelação interposta. O acórdão determinou o fornecimento da bomba de insulina Minimed 780G na modalidade de auxílio, vedado o ressarcimento integral, bem como a disponibilização dos insumos necessários ao tratamento, conforme previsto no Programa "VemSer". O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. 2. O embargante alegou contradição quanto à forma de fornecimento do equipamento, sustentando que o regulamento do PASBC prevê apenas adiantamento e não modalidade de auxílio com coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao determinar o fornecimento do equipamento na modalidade de auxílio com coparticipação, em desconformidade com o regulamento do PASBC; e (ii) se os embargos de declaração opostos pela autarquia visam apenas rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada determinou o fornecimento da bomba de insulina em caráter de auxílio, sendo vedando o ressarcimento integral. 5. O acórdão não impôs obrigação incompatível com as normas internas do programa assistencial, nem apresentou contradição interna em seus fundamentos, tendo justificado de forma clara e coerente a necessidade do tratamento e a proporcionalidade da concessão. 6. Os embargos se limitam a manifestar inconformismo com o conteúdo do julgado, não sendo cabíveis como via recursal para rediscutir o mérito da decisão. 7. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão anterior, ausente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022. (EDAC 1094709-24.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Desse modo, à exceção da alegação relativa à suposta incompatibilidade entre o desmembramento e a extinção — que, como demonstrado, decorre de compreensão equivocada da técnica adotada —, os demais argumentos dos embargantes traduzem mera tentativa de reabertura da discussão sobre o acerto da sentença. Trata-se de pretensão de reforma do julgado, e não de sua integração, devendo ser veiculada pela via recursal apropriada. Ainda que os embargantes discordem do fundamento jurídico empregado para a extinção, tal insurgência configuraria alegação de erro de julgamento, e não obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e as conclusões do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. Não identificado qualquer vício interno no pronunciamento judicial, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos implicaria verdadeiro rejulgamento da causa, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença. Dê-se ciência às partes. Arquivem-se imediatamente. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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