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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1011994-13.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ROBERTO RIBEIRO DE PAULA - - Alexandre Ribeiro Batista - - RODRIGO JOSÉ RIBEIRO DE PAULA - Odette Vieira Artese e outros - Nucleo Espirita Emmanuel e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano ajuizada em 15 de novembro de 2015 por DULCE RIBEIRO, técnica de enfermagem, relativamente ao bem situado na Avenida Balneária nº 60, Vila Balneária, nesta comarca de Praia Grande, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o contribuinte nº 2.08.01.003.011.0000. Narrou a autora que, contratada em meados de 1984 para prestar serviços de enfermagem domiciliar à Sra. Odete Vieira Artese, recebeu dela o imóvel no ano de 1998, por liberalidade manifestada verbalmente e depois materializada em declaração subscrita por Maria Helena Tozzi, apontada como inventariante e curadora dos bens da proprietária, e que desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, razão pela qual postulou a declaração do domínio e a expedição de mandado de registro. Noticiado o falecimento da autora originária, determinou-se a fls. 99 a inclusão no polo ativo de seus herdeiros ROBERTO RIBEIRO DE PAULA, RODRIGO JOSÉ RIBEIRO DE PAULA e ALEXANDRE RIBEIRO BATISTA, este último interditado judicialmente e representado nos atos da vida civil pelo coerdeiro, circunstância que atraiu e mantém a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito: a União Federal a fls. 159 e 225, informando que o imóvel não confronta com terreno de marinha nem com marginal de rio; o Estado de São Paulo a fls. 218, esclarecendo que o bem não se encontra cadastrado em seu nome, não faz divisa com próprio estadual e não se insere em área de proteção ambiental; e o Município da Estância Balneária de Praia Grande a fls. 164 e 227, dando conta de que o imóvel não invade logradouro público, não está em área de preservação e não constitui bem público municipal, tendo antes noticiado, a fls. 161, a existência de débito de imposto predial e territorial urbano inscrito em dívida ativa. Pela decisão de fls. 206/207, proferida em 28 de junho de 2018, determinou-se a vinda de informação do Oficial de Registro de Imóveis e da Municipalidade, bem como a realização de perícia de plano por técnico de confiança do Juízo, conclusiva inclusive para fins de citação de quem de direito e de formação do convencimento judicial, submetida a contraditório direto ou diferido, consignando-se, ainda, que não encerrado o ciclo citatório expedir-se-ia carta para citação dos proprietários tabulares e mandado para os possuidores e que, encerrado o ciclo ou esgotados os meios para tanto, expedir-se-ia edital para citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Veio aos autos, a fls. 264/296, o laudo do perito Marcio Monaco Fontes, que, após vistoria realizada em 22 de abril de 2020, apurou que o imóvel usucapiendo se encontra inserido sobre o lote 11, matriculado sob o nº 99.039 do Registro de Imóveis de São Vicente, em nome de Odete Vieira Artese, e sobre parte do lote 12, matriculado em área maior sob o nº 14.185 do Registro de Imóveis de Praia Grande, em nome de Messias Benedito Ferreira Machado e outra; identificou os confrontantes de ambas as laterais e dos fundos; constatou interferência de 2,03 m² com o passeio da Avenida Balneária, área que excluiu, encerrando o perímetro em 532,03 m²; e, colhendo entrevistas de campo com três vizinhos nominal e documentalmente qualificados, concluiu pelo exercício de posse direta, mansa e pacífica, por mais de vinte anos, sem contestação por parte dos entrevistados. A fls. 303/353 habilitou-se o Núcleo Espírita Emmanuel, na condição de legatário testamentário de Odete Vieira Artese, impugnando a legitimidade de Maria Helena Tozzi para subscrever a declaração que instrui a inicial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 358/361, registrando aquela impugnação e requerendo a inclusão no polo passivo do proprietário tabular do lote 12, com sua citação, além da remessa de ofício ao Registro de Imóveis para que esclarecesse a possibilidade de abertura de matrícula. Deferidas as providências a fls. 365, respondeu o Oficial de Registro de Imóveis pelo Ofício nº 1551/2020, de fls. 372, apontando que o memorial descritivo de fls. 293/295 nada consigna quanto à ocupação de parte do lote 12, tratando-o apenas como confrontante, e exigindo, em respeito ao princípio da especialidade objetiva, a apresentação de memorial descritivo único e completo, com rua, número oficial, número do lote, quadra e nome do loteamento, bairro, medidas lineares, área, confrontações com menção dos lados em que se situam e benfeitorias, advertindo que somente então seria possível proceder às buscas. Seguiu-se longo período de diligências para a citação do proprietário tabular do lote 12, com carta frustrada em 2023 e, em outubro de 2024, expedição de cartas a Edna Maria Tozzo Machado e a Antonio Celso Cardoso, cujos avisos de recebimento foram firmados por terceiro, conforme ato ordinatório de fls. 429, sem que a parte autora tenha se manifestado a respeito. Em 5 de março de 2026 habilitou-se o LAR DA CARIDADE HOSPITAL DO FOGO-SELVAGEM, nomeado inventariante do Espólio de Odette Vieira Artese pela 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital nos autos nº 1073771-29.2016.8.26.0100, em substituição ao inventariante removido, e apresentou contestação em nome do espólio, na qual sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, a carência de ação e a nulidade do feito por ausência de citação dos confinantes e do espólio proprietário, impugnando ainda eventual gratuidade em favor dos autores e postulando a aplicação das penas por litigância de má-fé; e, no mérito, alega que o ingresso da autora originária no imóvel decorreu de relação de trabalho, configurando mera detenção na forma do artigo 1.198 do Código Civil, ou, quando menos, posse por tolerância, que não induz posse nos termos do artigo 1.208 do mesmo diploma, de modo que o prazo aquisitivo só poderia ter início com o falecimento da proprietária, ocorrido em 2007, oito anos antes do ajuizamento, aduzindo, por fim, que o imóvel permanece fechado e é destinado a locação por temporada, sem moradia habitual dos autores. Sobreveio réplica a fls. 502/506, na qual os autores sustentam a interversão da posse, argumentando que o vínculo de subordinação se rompeu e que passaram a praticar atos de dono, com realização de obras e benfeitorias, pagamento de tributos, uso exclusivo e comportamento perante a coletividade como verdadeiros proprietários. Na especificação de provas, os autores requereram exclusivamente prova documental, ao passo que o espólio réu postulou o depoimento pessoal dos requerentes e a oitiva de testemunhas, juntando pesquisa junto ao sistema INFOJUD para demonstrar que os autores nunca declararam residência no imóvel. Os autores, por sua vez, consignaram expressamente que aguardam a notificação do confrontante do lado esquerdo para a finalização do ciclo citatório. É o relatório do que importa. Fundamento e decido. Antes de qualquer consideração sobre o mérito impõe-se o exame da regularidade do ciclo citatório, matéria de ordem pública em ação de usucapião e verdadeiro pressuposto de validade da sentença que nela se profere, porquanto se trata de provimento declaratório de aquisição originária, oponível erga omnes e destinado a servir de título para o registro imobiliário. Não há nos autos certidão da Serventia atestando o encerramento do ciclo, e o exame das peças revela, com clareza, que ele não se encerrou, nem sequer se aproximou do encerramento, o que a própria parte autora reconhece na petição em que especifica provas. Com efeito, embora os confrontantes tenham sido individualizados e qualificados, com endereços completos, já em abril de 2017, a fls. 102/103, e embora tenham sido novamente identificados pelo Oficial de Registro de Imóveis a fls. 170/205 e pelo perito do Juízo a fls. 284/285, nenhum dos confinantes da lateral direita e dos fundos foi até hoje citado. Não se expediu uma única carta ou mandado dirigido a Fábio Ortega Filho, titular da matrícula nº 91.954; a Li Guoyun e Yang Yuoing, titulares da matrícula nº 6.946; a Henrique Degl'Iesposti Neto e Celia Maria Becker Degl'Iesposti, titulares da matrícula nº 46.962; aos titulares da matrícula nº 9.221, apontados pelo Registro de Imóveis como Construnobre Imóveis Ltda. e pelo perito como Divino Parton e Nadir Beraldo Parton, onde erguido o Edifício San Pietro; ou a Margarida da Conceição Infante Simão e Adélio dos Santos Simão, titulares da matrícula nº 61.745, confrontantes dos fundos. A falta de citação dos confinantes, em ação de usucapião, é vício que compromete a própria eficácia registral do julgado, e a preliminar deduzida pelo espólio réu, neste ponto específico, é procedente. Tampouco se expediu, em momento algum destes quase onze anos de tramitação, o edital de que trata o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, destinado à citação dos réus em lugar incerto e dos terceiros interessados incertos e desconhecidos, providência que havia sido expressamente determinada a fls. 206/207 desde junho de 2018. Trata-se de ato citatório de natureza essencial nesta espécie de demanda, cuja omissão não se convalida pelo decurso do tempo nem pelo comparecimento de alguns interessados. No que toca ao proprietário tabular do lote 12, confrontante da lateral esquerda, as cartas expedidas em outubro de 2024 a Edna Maria Tozzo Machado e a Antonio Celso Cardoso retornaram com avisos de recebimento firmados por terceiro, conforme certificado a fls. 429, sem que a parte autora, regularmente intimada, tenha esclarecido a questão. Cuidando-se de espólio, cuja representação processual reclama identificação certa do inventariante, e não se tratando de pessoa jurídica em relação à qual se pudesse cogitar da teoria da aparência, a citação não se aperfeiçoou, impondo-se sua renovação por mandado. Situação diversa é a do réu principal. O Espólio de Odette Vieira Artese, embora nunca formalmente citado, compareceu espontaneamente aos autos em 5 de março de 2026, por seu inventariante judicialmente nomeado, e apresentou contestação com ampla discussão de preliminares e de mérito. Incide, quanto a ele, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo o comparecimento espontâneo a falta de citação, contados os prazos de defesa a partir daquele ingresso, tal como efetivamente se deu. A nulidade que o próprio réu suscita em seu favor, nesse ponto, não subsiste, porque foi por ele mesmo sanada, e ninguém pode alegar em juízo a nulidade a que deu causa ou que já não lhe acarreta prejuízo, na dicção dos artigos 276 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularizado o ciclo citatório na forma que abaixo se determina, ficam preservados todos os atos já praticados que não dependam da participação dos interessados ainda não citados, aos quais se assegurará, quando ingressarem, o contraditório sobre a prova pericial já produzida, na modalidade diferida expressamente ressalvada na decisão de fls. 206/207. Não há, portanto, que se falar em nulidade integral do processo desde a origem, mas em complementação do ciclo e em reabertura do contraditório sobre a prova técnica. Superada essa questão, e no que concerne à prova, cumpre registrar a orientação metodológica firmada nesta 1ª Vara Cível. Os peritos que atuam nas ações de usucapião deste Juízo não desempenham a função estrita de verificadores técnicos da coisa. Atuam, para além do levantamento planimétrico e da conferência registral, como longa manus do Juízo em campo, incumbindo-lhes proceder a entrevistas com vizinhos, confrontantes e moradores da região, examinar as construções, benfeitorias e sinais materiais de ocupação, e concluir, no bojo do laudo, sobre a existência ou não de posse longeva ad usucapionem. É precisamente esse desenho, expressamente antecipado na decisão de fls. 206/207 ao aludir a perícia conclusiva inclusive para fins de convencimento do Juízo, submetida a contraditório direto ou diferido, que permite a esta Vara antecipar e, em regra, suprimir a audiência de instrução, cuja designação fica reservada a raríssimas excepcionalidades. O laudo, nesses casos, não é um dentre vários meios de prova: é o instrumento pelo qual o Juízo se faz presente no local e colhe, de forma documentada e sob fé pública do auxiliar, aquilo que a prova oral apenas repetiria de modo mais frágil e tardio. Ocorre que o presente feito reúne, de modo incomum, elementos que recomendam não a substituição, mas a complementação daquele trabalho. Em primeiro lugar, o laudo foi elaborado em junho de 2020, quando o espólio réu ainda não integrava a relação processual, de sorte que as conclusões periciais jamais foram submetidas a contraditório efetivo daquele que hoje as impugna de modo concreto e documentado. Em segundo lugar, o próprio perito consignou, a fls. 287, que o vizinho José Geraldo Bueno relatou que a posse fora contestada por um Centro Espírita cerca de cinco anos antes da vistoria, acrescentando não haver nos autos, à época, informação sobre tal insurgência relato que hoje se esclarece à luz da habilitação do Núcleo Espírita Emmanuel e que, em tese, tangencia diretamente o requisito da mansidão da posse. Em terceiro lugar, e sobretudo, o ponto nuclear da defesa não foi objeto de investigação pericial: o laudo apurou quanto tempo os autores ocupam o bem, mas não a que título nele ingressaram, sendo certo que a alegação de detenção derivada de relação de emprego doméstico, iniciada em 1984, e de posterior tolerância até o falecimento da proprietária, em 2007, se demonstrada, desloca por inteiro o termo inicial do prazo aquisitivo. Nada disso infirma a metodologia adotada; ao contrário, dela decorre naturalmente. Se o perito é a longa manus do Juízo em campo, é a ele, e não a testemunhas arroladas por conveniência das partes quase trinta anos depois dos fatos, que se deve dirigir, em primeiro lugar, o esclarecimento dos pontos ainda obscuros, agora com quesitos específicos formulados pelo Juízo e pelas partes e com contraditório pleno. Somente se os esclarecimentos complementares se revelarem insuficientes é que se cogitará da excepcional designação de audiência de instrução, ficando desde já ressalvado que o indeferimento da prova oral, neste momento, não é definitivo, mas sucessivo e condicionado ao resultado da complementação técnica. Passo às preliminares. A alegação de inépcia da inicial por falta de individuação do imóvel não prospera: a descrição inicial foi complementada e corrigida pelo levantamento planimétrico e pelo memorial descritivo elaborados pelo auxiliar do Juízo, que fixaram perímetro, área, ângulos e confrontações, sendo esse justamente o objetivo da perícia determinada de plano. A ilegitimidade ativa igualmente não se sustenta, seja porque a legitimação para a ação de usucapião decorre da afirmação da posse, e não da prova antecipada dela, seja porque a substituição processual dos herdeiros da autora originária se deu por determinação judicial expressa de fls. 99, à qual não se opôs recurso, restando preclusa a matéria. A impossibilidade jurídica do pedido não subsiste como categoria autônoma no sistema do Código de Processo Civil de 2015, e, de todo modo, é firme o entendimento de que a existência de inventário aberto não torna o bem insuscetível de usucapião, questão que, se relevante, o é apenas quanto ao termo inicial da posse matéria de mérito. Pela mesma razão, a carência de ação fundada no princípio da saisine confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A litigância de má-fé, por depender da valoração final do conjunto probatório e do elemento subjetivo da conduta, fica reservada à sentença. Quanto à gratuidade da justiça, defiro o benefício ao espólio réu, que demonstrou não dispor de ativo circulante e comprovou que o inventário de Odette Vieira Artese tramita perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital sob os auspícios da assistência judiciária, tendo a própria inventariante ali recebido idêntica benesse. No que toca aos autores, a impugnação deduzida pelo espólio réu resta prejudicada, porquanto o benefício jamais lhes foi deferido e o feito tramitou, desde a origem, com recolhimento regular de custas, taxas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais de R$ 6.000,00, inexistindo, portanto, gratuidade a ser impugnada. Registro, ainda, questão de qualificação jurídica que não pode aguardar a sentença, por repercutir na delimitação do objeto da prova. A ação foi distribuída e vem processada como usucapião ordinária, fundada no artigo 1.242 do Código Civil, o que pressupõe justo título e boa-fé. Sucede que o título invocado é uma liberalidade verbal, posteriormente reduzida a declaração particular subscrita por terceiro, e a transmissão de propriedade imóvel de valor superior a trinta salários mínimos reclama escritura pública, na dicção do artigo 108 do Código Civil, de modo que o instrumento apresentado não constitui justo título hábil à usucapião ordinária. Os fatos narrados na inicial, contudo, se comprovados, amoldam-se à hipótese do artigo 1.238, caput, do Código Civil, que dispensa título e boa-fé e exige posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos. A qualificação jurídica dos fatos é atividade privativa do julgador, que não se vincula ao rótulo aposto pela parte, e a requalificação, feita neste momento e comunicada a ambas as partes, não gera surpresa nem prejuízo, atendendo ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, tanto mais que a própria contestação já enfrentou expressamente a modalidade extraordinária. Fixo, por conseguinte, como pontos controvertidos: a natureza jurídica do ingresso de Dulce Ribeiro no imóvel, verificando-se se se tratou de detenção decorrente de relação de trabalho, de posse por tolerância ou de posse com ânimo de dona; a ocorrência, a data e a exteriorização de eventual interversão do caráter da posse; o exercício efetivo, contínuo e sem oposição de atos possessórios pelo prazo de quinze anos anteriores ao ajuizamento; o caráter manso e pacífico da posse, notadamente diante da insurgência atribuída ao Núcleo Espírita Emmanuel e noticiada no laudo; e a exata individualização do imóvel usucapiendo, inclusive quanto à parcela que avança sobre o lote 12. O ônus da prova permanece distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a dos fatos impeditivos que suscita. Por fim, e independentemente do desfecho da lide, remanesce exigência registrária não cumprida. O Ofício nº 1551/2020, de fls. 372, condicionou a realização das buscas e a viabilidade do futuro mandado de registro à apresentação de memorial descritivo único, que consigne expressamente a ocupação de parte do lote 12 e reúna todos os elementos de especialidade objetiva ali indicados. Sem esse ajuste, ainda que procedente viesse a ser o pedido, a sentença seria inservível ao registro, o que reclama providência desde logo, a cargo do mesmo auxiliar que elaborou a peça original. Ante o exposto, ficam consolidadas em um único momento processual as seguintes providências, a fim de evitar sucessivas conclusões e nova paralisação deste feito que tramita há quase onze anos, em observância ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Anote-se a reclassificação da demanda para usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238, caput, do Código Civil, retificando-se a autuação e o sistema. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa, de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação, e acolho parcialmente a de nulidade por ausência de citação, tão somente no que toca aos confinantes ainda não citados e à falta de edital, determinando sua regularização na forma abaixo, ficando reconhecido, quanto ao Espólio de Odette Vieira Artese, o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro ao espólio réu os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se, e declaro prejudicada a impugnação por ele deduzida quanto aos autores, aos quais o benefício nunca foi concedido. Reservo à sentença o exame da litigância de má-fé. Indefiro, por ora e sem prejuízo de reapreciação, a produção de prova oral, na forma da fundamentação. Expeça a Serventia carta de citação, com as advertências legais, aos confrontantes ainda não citados, a saber, Fábio Ortega Filho, titular da matrícula nº 91.954; Li Guoyun e Yang Yuoing, titulares da matrícula nº 6.946; Henrique Degl'Iesposti Neto e Celia Maria Becker Degl'Iesposti, titulares da matrícula nº 46.962; os titulares da matrícula nº 9.221; e Margarida da Conceição Infante Simão e Adélio dos Santos Simão, titulares da matrícula nº 61.745, devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, indicar os endereços atualizados de todos eles e do titular atual da matrícula nº 9.221, recolhendo as taxas correspondentes, sob pena de citação por edital quanto aos que não forem localizados. Renove-se a citação do Espólio de Messias Benedito Ferreira Machado, proprietário tabular do lote 12, agora por mandado, na pessoa de sua inventariante ou representante legal, no endereço da Rua Santo André nº 224, Jardim Alvorada, São José dos Campos, e em qualquer outro que a parte autora venha a indicar, certificando o Sr. Oficial de Justiça, com precisão, a pessoa com quem se entender e a qualidade em que o fizer. Cumpridas ou esgotadas essas diligências, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, para citação dos réus em lugar incerto e não sabido e dos terceiros interessados incertos e desconhecidos, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando-se que a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial somente se dará em favor de réu nominado que tenha sido citado fictamente, e não em relação aos interessados incertos citados genericamente, nos termos do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma. Intime-se o perito Marcio Monaco Fontes para que, no prazo de trinta dias, apresente complementação de seu laudo, esclarecendo, à luz de nova diligência de campo e de novas entrevistas, a que título e desde quando a autora originária e seus sucessores ocupam o imóvel, se houve e quando se deu alteração no caráter dessa ocupação, quais atos materiais de dono foram praticados e em que épocas, qual a destinação atual e pretérita do bem, se há ou houve manifestação de oposição por parte do Núcleo Espírita Emmanuel ou de quem quer que seja, e, ainda, para que apresente memorial descritivo único e retificado que atenda integralmente à exigência do Ofício nº 1551/2020, de fls. 372, consignando expressamente a ocupação de parte do lote 12, com todos os elementos de especialidade objetiva ali reclamados, facultando-se às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, e assegurando-se aos interessados que vierem a ser citados o contraditório diferido sobre a prova técnica já produzida. Vindos os esclarecimentos, manifestem-se as partes e o Ministério Público, a quem se dará vista de todo o processado, inclusive da contestação e da réplica. Certifique a Serventia, ao final e antes da conclusão, o encerramento do ciclo citatório, individualizando cada réu e confinante, a forma e a data de sua citação. Cumpridas todas as providências, tornem os autos conclusos para sentença ou para deliberação sobre a eventual e excepcional designação de audiência de instrução e julgamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CELSO LUIS FERRAZ (OAB 348391/SP), CELSO LUIS FERRAZ (OAB 348391/SP), CELSO LUIS FERRAZ (OAB 348391/SP), CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP), GRAZIELLA BATISTA FELICONIO (OAB 94514/MG)
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