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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011993-12.2026.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.S.D. - - P.G.A.D. - 1) Fls. 55/64: recebo como emenda à inicial. 2) Com o intuito de regularizar de forma jurídica uma situação de fato, retratada nos documentos juntados aos autos, evitando-se ainda maiores conflitos entre as partes, tudo a caracterizar a necessidade da tutela de urgência, destacada também a manifestação favorável do Ministério Público, concedo à requerente a guarda provisória do filho, fixadas as visitas paterno-filiais na forma indicada na petição inicial (fls. 09/10). Caso solicitada, expeça-se certidão de guarda provisória. 3) Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo a tutela de urgência para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, no valor de: a) 30% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 10 a representante legal da parte autora, mediante depósito em conta bancária; b) ou, em caso de existência de vínculo empregatício, 25% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Oficie-se caso postulado. O ofício ficará disponível no sistema informatizado do TJ/SP para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada. 4) Cite-se e intime-se, por carta, ciente o requerido do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6) Caso frustrada a tentativa de citação por carta, providencie-se a tentativa de citação por mandado. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP), DOUGLAS RIBEIRO MARQUES (OAB 446520/SP)
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