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1011992-13.2015.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 1011992-13.2015.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): LEMMON VEIGA GUZZO (OAB SP187799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O E. STJ julgou o tema 1.137, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) A parte exequente não fundamentou adequadamente os pedidos formulados para suspensão da CNH dos executados. Além disso, o E. STJ fixou como parâmetros a serem observados para adoção da medida a razoabilidade e proporcionalidade. Não se mostra razoável tolher o direito de ir e vir dos executados por dívida de natureza cível, sendo possível ao exequente buscar outros mecanismo para satisfação de seu crédito. Outrossim, a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E. STJ estabelece que a aplicação de medidas atípicas de caráter indutivo deve ser devidamente fundamentada no caso concreto, a partir da demonstração de sua necessidade para a garantia da tutela satisfativa, sopesando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e, por consequência, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a aplicação de tais medidas sem evidências suficientes de que culminarão na satisfação da execução tende a impor ao devedor restrições que atingem a esfera de seus direitos fundamentais, sem, contudo, alcançar a finalidade do processo executivo, subvertendo a lógica do sistema processual. Assim, incumbe ao credor demonstrar que o devedor possui meios para adimplir o débito, que sua conduta processual revela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e que as medidas postuladas possuem potencial efetivo de satisfação da execução, não se tratando de providências meramente punitivas. No caso concreto, a parte exequente deixou de comprovar que a parte executada dispõe de meios para o pagamento do débito e que se furta à sua obrigação, tampouco que a aplicação das medidas atípicas pleiteadas tem aptidão para produzir resultado satisfativo. Dessa forma, não se mostra razoável a adoção excepcional de tais medidas. Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se. Int.

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