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1011984-23.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011984-23.2021.8.11.0041. INVENTARIANTE: VYCTOR HUGO DE SIQUEIRA INVENTARIADO: MARIA REGINA RONDON DE SIQUEIRA Vistos etc. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Maria Regina Rondon de Siqueira, tramitando em conjunto com o inventário dos bens de Ubirajara de Siqueira (Processo nº 1056706-79.2020.8.11.0041). Compulsando os autos, verifico que o inventariante postulou autorização para alienação antecipada do veículo Honda/WR-V (Ids. 212568052 e 237595437), apresentou parecer de avaliação mercadológica do imóvel residencial subscrito pelo herdeiro Ubirajara Filho (Id. 237597096) e requereu dilação de prazo para prestar contas (Id. 237595437). O herdeiro Abenur manifestou discordância quanto à venda do automóvel e impugnou a avaliação unilateral do imóvel, pleiteando avaliação judicial (ID 239018633). Pende, outrossim, apreciação do pedido de habilitação de Natasha Atanilza dos Reis (Id. 114538805). Pois bem! Apreciando o pleito formulado pelo inventariante nos Ids. 212568052 e 237595437, constata-se a manifesta inviabilidade de alienação antecipada dos bens do espólio neste momento processual. Com efeito, a proposta de venda do veículo automotor Honda/WR-V EX CVT, placa RAN7E46, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de encontrar expressa e fundamentada discordância de herdeiro (Id. 239018633), não veio acompanhada de prévia e formal anuência da instituição financeira credora fiduciária (Banco Honda S/A) para a liberação imediata do gravame ou quitação do saldo devedor apontado (Ids. 189155157 e 237597095), tampouco houve a consolidação definitiva do quadro patrimonial e do plano de partilha entre os herdeiros necessários. Assim, indefiro, pois, o pedido de expedição de alvará judicial para alienação antecipada do veículo automotor Honda/WR-V EX CVT, placa RAN7E46, formulado nos Ids. 212568052 e 237595437. No que tange ao pedido de habilitação formulado por Natasha Atanilza dos Reis (ID 114538805 ), na condição de neta da inventariada, tem-se que, concorrendo à sucessão todos os filhos vivos e capazes da de cujus (Vyctor Hugo de Siqueira, Ubirajara de Siqueira Filho e Abenur Amurami de Siqueira), a neta não ostenta a qualidade de herdeira direta, por força da regra esculpida no artigo 1.833 do CC/2002, segundo a qual os descendentes em grau mais próximo excluem os mais remotos, não se verificando hipótese de sucessão por estirpe ou direito de representação, tampouco gerando a alegada guarda fática exercida em vida título sucessório oponível ao acervo hereditário. No ponto, observo que este Juízo, de certo modo, já afastou essa possibilidade na decisão de Id. 232438811, visto que seu genitor é vivo e até o momento, não se verifica justificativa para que ela passe a representa-lo por efeitos de exclusão. Destarte, INDEFIRO, de plano, o pedido de habilitação de Id. 114538805. No tocante à avaliação do bem imóvel residencial situado na Rua José Domingos de Figueiredo, Quadra 04, Lote 04, Bairro Coophamil (matrícula nº 15.311 do 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá), verifica-se que o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica acostado no Id. 237597096 foi confeccionado e subscrito pelo herdeiro Ubirajara de Siqueira Filho (Ids. 237597097 e 237595439 ), parte diretamente interessada na sucessão, tendo sido expressamente impugnado pelo herdeiro Abenur Amurami de Siqueira (Id. 239018633). Diante da ausência de consenso e da manifesta parcialidade da estimativa unilateral, DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador, expedindo-se o respectivo mandado. De outro lado, as controvérsias paralelas suscitadas no feito — concernentes a pretensões indenizatórias por uso exclusivo do imóvel residencial com arbitramento e cobrança de aluguéis pretéritos (Ids. 68835612 e 212509740), compensações financeiras não documentadas, disputas de ordem pessoal, acusações de desvios e danos morais — refugiam ao âmbito estrito e documental do inventário, demandando cognição exauriente e dilação probatória própria. Assim, nos termos do art. 612 do CPC/2015, o juízo do inventário decidirá as questões de direito quando os fatos estiverem provados por documento, remetendo às vias ordinárias as matérias fáticas de alta indagação e os litígios autônomos que desvirtuam a finalidade arrecadatória e partilhadora do rito. Quanto ao prazo para apresentação de contas pelo inventariante, constata-se que, na manifestação de Id. 237595437 (protocolada em 17/06/2026), foi postulada dilação pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para a juntada de balancete e documentação comprobatória das alegadas despesas de conservação do imóvel (no montante alegado de R$ 30.000,00), bem como dos esclarecimentos sobre movimentações bancárias (Ids. 209659873 e 209662219 ). Todavia, desde a referida manifestação quase três meses já se passaram sem que a documentação tenha sido encartada aos autos. Ante o exposto, concedo ao inventariante o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para prestar as contas prometidas, instruindo-as com os respectivos comprovantes fiscais e bancários, sob pena de não conhecimento de qualquer abatimento de despesas contra o monte e aplicação das medidas cabíveis. Com a juntada da avaliação judicial do imóvel, INTIME-SE o Inventariante, na pessoa de seu advogado para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, promova a juntada do plano de partilha atualizado, esclarecendo: quais são os bens e os credores do Espólio; o atual estado das dívidas fiscais, tributárias e administrativas (débitos de IPTU de Id. 212568059, IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito de Id. 212568057, e saldo devedor do financiamento do veículo de Id. 212568056 e se há eventualmente seguro prestamista conforme já consignado na decisão de Id. 232438811; como pretende efetuar o pagamento das dívidas existentes; o detalhamento definitivo da demanda perante o TRF1 (Processo nº 0001308-58.2009.4.01.3600 — Id. 237597093); e o esboço final da partilha, constando o rol discriminado de bens, as dívidas a serem satisfeitas e as respectivas quotas-partes de cada herdeiro (art. 1.829 do Código Civil), resguardando-se, se for o caso, a reserva do quinhão hereditário controvertido nos termos do v. Acórdão de Id. 131248603. Advirto o inventariante de que o descumprimento injustificado da presente determinação, bem como a eventual não aprovação das contas apresentadas, poderá ensejar a sua remoção do encargo, nos termos do art. 622 do CPC/2015, inclusive de ofício, bem como a nomeação de inventariante judicial que deverá ser remunerado com recursos do espólio, em prejuízo de futura partilha. Com a apresentação do plano de partilha e das contas, intimem-se os demais herdeiros e interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também poderão manifestar acerca da avaliação judicial. Por fim, novamente conclusos para ulteriores deliberações, inclusive, em sendo o caso, nomeação de inventariante judicial caso o Inventariante descumpra as obrigações acima impostas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

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