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Processo 1011979-52.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO Nº 1011979-52.2025.4.01.3701 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO ASSUERIO ALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Cuida-se de demanda na qual se objetiva indenização de seguro DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 15 de novembro de 2023. O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito foi revogado pela Lei Complementar n. 211, de 30 de dezembro de 2024. Anteriormente, encontrava-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: "Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." No caso dos autos, o autor pleiteia a complementação da indenização o seguro por acidente de trânsito ocorrido no dia 31/05/2024, conforme boletim de ocorrência (Id. 2209031939, pág. 3). Desse modo, uma vez que na época do acidente o pagamento das indenizações do seguro estavam suspensas, e, atualmente não há amparo legal, o autor não faz jus ao que demanda. Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data da assinatura. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição

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